Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1024246-49.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Gentil da Silva Neto -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GENTIL DA SILVA NETO E OUTROS contra a r. decisão de fls. 1160/1162, alegando a existência de contradição e violação à coisa julgada na referida decisão que, ao homologar os cálculos apresentados, excluiu a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais com base no Tema 1190 do STJ. Sustenta a parte embargante que os honorários excluídos não decorrem de nova pretensão executória, mas sim da sucumbência fixada em fase de conhecimento pelo v. Acórdão de fls. 1006/1012, de modo que seriam devidos. O art. 48 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, estabelece que os embargos são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se vislumbra na decisão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção via embargos. A decisão expressamente delimitou que, diante da ausência de impugnação expressa por parte da Fazenda Pública, revela-se juridicamente inviável o cômputo e a requisição de honorários em fase de execução/cumprimento de sentença nos Juizados Especiais, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que os honorários mencionados na referida decisão referem-se à sucumbência em relação a eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nada havendo falar em exclusão dos honorários decorrentes do recurso inominado interposto e julgado. Desta forma, REJEITO os Embargos de Declaração. Nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de recurso. Dê-se ciência às partes do teor desta decisão, reabrindo-se o prazo para eventual interposição de Recurso Inominado. Fls. 1178/1179 - Qualquer peticionamento em relação à obrigação de pagar deverá ser realizado nos autos do respectivo incidente. Não impugnada a presente decisão no prazo, aguarde-se o processamento e a finalização do incidente. Intimem-se. Int. - ADV: ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP)