Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1024543-56.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fundação CESP - - Néos Previdência Complementar - Solange Mamedio Ribeiro -
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 17 de março de 2014, fundada em instrumento particular de empréstimo pessoal. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, a parte executada requereu o seu reconhecimento. A exequente, por sua vez, pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, nos termos dos arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que, após as tentativas iniciais de citação e diligências realizadas no ano de 2014, não houve citação válida, tampouco constrição patrimonial ou ato executivo eficaz capaz de conduzir à satisfação do crédito por longo período. Nos termos do art. 1.056 do Código de Processo Civil, considera-se como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, inclusive para as execuções em curso, a data de entrada em vigor do referido diploma legal, ocorrida em 18 de março de 2016. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema/IAC nº 1, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial previsto no art. 1.056 do Código de Processo Civil aplica-se às hipóteses em que o processo se encontrava suspenso ou sem andamento útil quando da entrada em vigor do novo Código, não sendo admissível interpretação que permita a reabertura de prazo prescricional já consumado na vigência do CPC/1973. No caso concreto, quando da entrada em vigor do CPC/2015, a execução encontrava-se, na prática, paralisada, sem andamento útil apto à efetiva satisfação do crédito. Assim, o prazo prescricional intercorrente passou a fluir a partir de 18 de março de 2016. Tratando-se de execução fundada em instrumento particular, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prazo este igualmente aplicável à prescrição intercorrente. Importa consignar que, conforme os arts. 202 do Código Civil e 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição somente pode ser interrompida ou suspensa uma única vez. Dessa forma, posteriores tentativas de localização da executada ou de bens, bem como a citação válida ocorrida apenas anos depois, não têm o condão de afastar a prescrição já consumada. Decorrido, portanto, o prazo de cinco anos a contar de 18 de março de /2016, sem a prática de ato executivo eficaz, restou configurada a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem ônus às partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), FABIANA CRISTINA DE ALMEIDA (OAB 394622/SP), LEILANE DE PAULA VITOR (OAB 329237/SP), SERGIO LUIS PORTO (OAB 253032/SP), ÉRIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)