Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1011086-40.2025.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Licença Prêmio - Vanessa Camisao Pinto -
Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante artigo 27 da Lei nº 12.153/09. A matéria debatida nos autos dispensa a produção de outras provas e possibilita o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. A autora é servidora pública estadual (investigadora) aposentada desde 10.03.2025 (fls. 36), e comprovou que, enquanto em atividade, deixou de usufruir sessenta (60) dias de licença prêmio, referentes ao período aquisitivo de 27.04.2014 a 25.04.2019 (fls. 36), pelo que requereu a conversão dos dias não usufruídos em pecúnia. Inicialmente, anoto ser irrelevante o fato de não ter havido pedido administrativo de gozo do benefício quando a servidora ainda se encontrava em atividade (fls. 50), de modo que outra solução não há senão a conversão do benefício em pecúnia e a condenação da ré ao respectivo pagamento. Nesse sentido: "POLICIAL MILITAR REFORMADO. Pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada no momento oportuno. Procedência parcial do pedido pronunciada corretamente em primeiro, diante do princípio maior que veda o enriquecimento sem causa. Irrelevância do fato do gozo não ter sido negado quando ainda em atividade o servidor. Continuidade do exercício funcional que induz ao reconhecimento de que o servidor abriu mão do gozo imediato por necessidade do serviço (...) (Apelação n. 0001584-66.2012.8.26.0654, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Dimas Mascaretti, j. 08.04.2015). Com efeito, a autora cumpriu com suas funções e adquiriu direito ao gozo de licença-prêmio que não foi usufruída, nem paga. Destarte, faz jus ao recebimento do valor correspondente ao período reclamado. Assim, se tinha direito ao benefício e dela não pôde gozar, a requerente deve ser indenizada em relação a tal período, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. Cumpre mencionar o V. Acórdão de 1.994 da lavra do eminente Desembargador VASCONCELLOS PEREIRA, inserto na JTJ, vol. 160/113: À Administração Pública é admissível negar ao servidor público fruição de licença-prêmio ou férias, em homenagem à conveniência de suas atividades, assim como aqueles podem não gozar dessas modalidades de repouso remunerado. Numa e noutra hipótese, porém, é de rigor presumir-se em proveito da Administração os serviços prestados pelo funcionário que deixa de exercitar tal direito de ordem pública. Cabe ao Poder Público, por conseguinte, indenizar pecuniariamente os respectivos dias de trabalho, conjurando locupletamento sem causa lícita, tanto mais ao se levar em conta a natureza alimentar das vantagens e, por isso, a irrenunciabilidade. A aposentadoria do servidor não tem o condão de exonerar o Estado, relativamente às vantagens 'ex facto temporis', que por sua natureza consolidam-se automática e definitivamente como crédito do servidor pelo só exercício do cargo durante o tempo consagrado em lei, diversamente do que se passa com as vantagens condicionais a certos requisitos exigíveis à sua percepção (cf. sobre a matéria HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., 1988, Editora Revista dos Tribunais, págs. 400-401). Vale dizer, com a aposentadoria, o direito às férias e licença-prêmio para o Poder Público transforma-se em obrigação pecuniária (2ª Câmara Civil do TJSP, Ap. Cível 209.686-1, j. 07.06.1994). Entendimento diverso importaria em admitir ilícito enriquecimento por parte do Estado, como já foi decidido pela Colenda 2ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da lavra do Des. CORRÊA VIANNA: "Se o Estado assegura determinada vantagem ao servidor, como é o caso da licença-prêmio, deve igualmente considerar o integral aproveitamento da mesma. No caso, o Estatuto continua dizendo que o funcionário, como prêmio de assiduidade, terá direito a noventa dias de licença a cada período de cinco anos de exercício em que não haja sofrido penalidade administrativa. Nenhuma dúvida de que o impetrante alcançou essa vantagem, somando 180 dias de licença (v. fls.). Ora, se assim é, não basta à autoridade afirmar que a licença deveria ter sido concedida para gozo e não para pagamento em pecúnia (cf. fls.). Na verdade, a licença foi concedida para gozo e se a Administração não mais pretendia convertê-la em pecúnia, deveria tomar as providências indispensáveis para que o servidor usufruísse da licença. Quedou-se inerte, porém. Venceu-se o primeiro período em julho de 1994 e nada se fez para o licenciamento do funcionário. Novo período foi adquirido em julho de 1999 e a omissão do Governo Paulista repetiu-se. O autor só veio a aposentar-se em setembro/2000, mais de um ano após completar 180 dias de licença não gozada, sem que a Administração tivesse qualquer iniciativa no sentido de afastar o funcionário. Preferiu mantê-lo a seu serviço, em lugar de conceder o repouso conquistado. É de se presumir, portanto, que o fez no interesse da Administração, pois se assim não fosse, poderia impor o imediato afastamento do funcionário. Destarte, passando o impetrante à inatividade, se não lhe for paga essa vantagem, ocorrerá enriquecimento ilícito do Estado posto que utilizou o labor do funcionário durante seis meses quando este poderia aproveitar o prêmio obtido e dedicar esse tempo à sua atividade particular" (Apelação Cível nº 262.447-5/0-00, j. 27.08.2002, fls. 57). Com idêntico entendimento, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (STJ, RESP nº 693728-RS, 5ª T. j. 8.3.2005, Rel. Min. LAURITA VAZ). Nesse contexto, resta incontroverso o direito da autora ao recebimento em pecúnia de licença prêmio não usufruída. Nesse sentido: "Licença-Prêmio. Pretensão de recebimento em pecúnia de licença-prêmio não gozada. Comprovação da implementação dos requisitos necessários para o gozo da licença. Lei que impunha à Administração o dever de adotar as medidas necessárias para que o servidor obrigatoriamente usufruísse desse direito. Impossibilidade de gozo do descanso remunerado em decorrência da inatividade. Direito à indenização sob pena de enriquecimento ilícito da Administração que explorou a força de trabalho de seu servidor, bem que lhe é irrestituível. Precedentes jurisprudenciais Apelação do autor provida." (TJ/SP- Ap. nº 9065158-78.2002.8.26.0000). A base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia é a última remuneração do servidor quando em atividade. Nesse sentido: Ação ordinária. Servidor público estadual - Delegado de Polícia aposentado em 22.06.2014. Licença-prêmio percebida em pecúnia em 18.10.2016. Pleito de atualização monetária dos valores recebidos e inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença prêmio - Admissibilidade. Independentemente da data do requerimento administrativo, a atualização monetária é devida, pois é mera recomposição de poder de compra da moeda - O abono de permanência constitui vantagem permanente e irreversível concedida ao servidor que cumpriu os requisitos para obtenção da aposentadoria e integra seus vencimentos até a inativação, devendo ser computado para fins de conversão da licença prêmio em pecúnia, pois o cálculo é realizado com base na última remuneração percebida em atividade. Inteligência do art. 209, da Lei 10.261/08 e art. 3º, da Lei Complementar 1.048/2008. Precedentes do C. STJ. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor provido, negado provimento ao recurso do Estado e à remessa necessária. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005385-57.2019.8.26.0482; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020). Por fim, considerando a natureza indenizatória do pagamento da licença prêmio não gozada, inviável a retenção de imposto de renda ou da contribuição previdenciária, servindo como base de cálculo o último vencimento da parte autora, indicado às fls. 37 (salário base, RETP, diferença salarial - A.JUD., adic s/integrais-res.CC 138/12-AJ, adicional por tempo de serviço, sexta-parte, sexta-parte sobre adic. Insalubridade e adic. insalubridade-EFP, no valor de R$ 12.464,88 para março de 2025), de modo que sessenta (60) dias de licença prêmio correspondem a R$ 24.929,76, sem impugnação específica por parte da requerida. Sobre o valor devido, cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, e juros de mora desde a citação, para que não haja o enriquecimento injusto. Tanto a correção monetária quanto os juros de mora são devidos e os índices que deverão ser adotados são os seguintes: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente; III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I. Sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de existência de omissão no acórdão, por não ter ele se pronunciado sobre a aplicação dos índices de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/21. Omissão que deve ser sanada. Embargos acolhidos em parte para que passe a constar do acórdão que a correção monetária e os juros de mora serão calculados de acordo com os critérios fixados no Tema n. 810 do STF e no Tema n. 905 do STJ, até a data da entrada em vigor da EC n. 113/21 (08.12.21); e, a partir de 09.12.21, de acordo com taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1028883-43.2021.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2022; Data de Registro: 07/08/2022).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a pagar à autora o equivalente em pecúnia a 60 (sessenta) dias de licença prêmio referente ao período aquisitivo de 27.04.2014 a 25.04.2019, averbados no prontuário da servidora (fls. 36), com base no valor de sua remuneração básica no último mês de serviço (fls. 37), com as limitações das verbas que não se incorporam aos vencimentos, sem incidência do imposto de renda (Verbete nº 136 da súmula de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça) e sem contribuição previdenciária, no valor singelo de R$ 24.929,76 (vinte e quatro mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos), conforme planilha de fls. 39, contando correção monetária a partir da data da aposentação, e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, observada a prescrição quinquenal. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior, para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo que a parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. - ADV: EDUARDO PEREIRA LOPES (OAB 178158/SP)