Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1038571-11.2015.8.26.0224/SP
EXEQUENTE: ETELVINA DA LUZ FREIRE
ADVOGADO(A): JOSE LUIS MARTINEZ VAZQUEZ (OAB SP064527)
EXECUTADO: PRISCILA TAMELLINI RODRIGUES
ADVOGADO(A): IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB SP092918)
ADVOGADO(A): DENNIS PELEGRINELLI DE PAULA SOUZA (OAB SP199625)
ADVOGADO(A): BIANCA ALBA COSTACURTA (OAB SP418037)
ADVOGADO(A): KATHARINA MANFREDI (OAB SP520454)
ADVOGADO(A): VAGNER LEITE GONÇALVES JÚNIOR (OAB SP473201)
ADVOGADO(A): CLAUDIA BARBOSA PADOAN (OAB SP151838)
EXECUTADO: RAFAEL RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): IVANY MARQUES REZENDE TAVARES (OAB SP092918)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se MLE do valor de R$ 7.354,91, depositado no evento 537, em favor da parte exequente (Etelvina da Luz Freire), conforme o formulário do evento 539.
2. Evento 525: manifeste-se a parte executada, no prazo de quinze dias.
3. Desde logo, nota-se que este Juízo havia reconhecido a fraude à execução em relação à alienação do veículo Toyota/Corola – XEI FLEX, de placas EEK-3021.
Ocorre que o Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento nº 2030353-52.2024.08.26.0000, anulou a decisão, consignando que:
“(...)
Como se vê dessa breve digressão, não houve formalização da penhora, tampouco intimação do terceiro indicado como adquirente do veículo.
Não foi, assim, aberta oportunidade para o adquirente do veículo eventualmente opor embargos de terceiro, razão pela qual, preservado o entendimento do MM. Juiz de primeiro grau, impõe-se a anulação, de ofício, da decisão agravada, cabendo ao juízo de origem tomar as providências necessárias para o regular andamento da execução.”
Determinada a intimação de Arinaldo Rodrigues de Oliveira, para fins do artigo 792, § 4º, do CPC, sobreveio a certidão do Oficial de Justiça noticiando o seu falecimento (evento 531).
Pretende a parte exequente a realização de pesquisa via Renajud, em nome de Arinaldo Rodrigues de Oliveira, a fim de verificar a atual situação registral do veículo, histórico de propriedade, eventual restrição e localização do último endereço vinculado ao registro do automóvel. Pede ainda seja inserida a restrição de circulação, transferência e licenciamento do veículo. Pleiteia também a expedição de certidão de protesto em nome dos executados.
Tendo em vista a migração dos presentes autos para o sistema EPROC, o recolhimento das taxas deve ser realizado através do referido sistema.
Cumpre observar que, conforme a disposição do artigo 517 do Código de Processo Civil “A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523”.
No caso em exame, tratando-se de execução de título extrajudicial, bem se percebe que não é aplicável a mencionada norma, por ser totalmente desnecessária. Isto porque, o título executivo extrajudicial goza de certeza, liquidez e exigibilidade, podendo ser protestado pela parte interessada, sem qualquer prescindibilidade de atuação do órgão jurisdicional.
Vale lembrar ainda que a certidão da execução de título extrajudicial pode ser expedida automaticamente no EPROC:
https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc56.pdf?d=1767893819593
Por fim, oficie-se ao DETRAN para que informe a atual situação registral do veículo Toyota/Corola – XEI FLEX, de placas EEK-3021, histórico de propriedade, eventual restrição e localização do último endereço vinculado ao registro do automóvel.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Providencie a parte credora a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópias necessárias, e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de cinco dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo.
Cumpra-se.
Int.
Guarulhos, 14 de maio de 2.026.