Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1049472-96.2019.8.26.0224/SP AUTOR: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO(A): VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB SP100151)
RÉU: JOSE SEVERINO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): GABRIEL LISIAS SEQUEIRA DE GODOY (OAB SP343742)
ADVOGADO(A): APARECIDO PAULINO DE GODOY (OAB SP168008)
RÉU: THAIS GONCALVES DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A): KATIA FERNANDES DE GERONE (OAB SP221066)
RÉU: PAULO GOMES FONSECA DA SILVA
ADVOGADO(A): KATIA FERNANDES DE GERONE (OAB SP221066)
RÉU: KATIA DA SILVA
ADVOGADO(A): KATIA FERNANDES DE GERONE (OAB SP221066)
RÉU: FLAVIO RIBEIRO FERNANDES
ADVOGADO(A): KATIA FERNANDES DE GERONE (OAB SP221066)
SENTENÇA
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva de KATIA DA SILVA, FLÁVIO RIBEIRO FERNANDES, THAIS GONÇALVES DA SILVA e PAULO GOMES FONSECA DA SILVA e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a eles. Condeno KATIA DA SILVA, FLÁVIO RIBEIRO FERNANDES, THAIS GONÇALVES DA SILVA e PAULO GOMES FONSECA DA SILVA ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor dado à causa, observada a gratuidade, se o caso. E JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade da sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0016785?74.2005.8.26.0224, diante da ausência de formação do contraditório. Com o trânsito em julgado, DETERMINO que aquela lide retome sua marcha regular, retornando a fase citatória, devendo ser providenciada a inclusão de CDHU no polo passivo daquela lide e sua citação. Após o trânsito em julgado, expeça?se ofício ao 1º CRI de Guarulhos para averbar esta decisão na matrícula nº 136.189, providenciando?se o cancelamento de eventual anotação derivada do título anulado. Sucumbente, responde JOSÉ SEVERINO DO NASCIMENTO, pelas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade, se o caso. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. O procedimento para o recolhimento pode ser consultado no manual disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.9-EPROC_ADVOGADO_EXTERNO-Preparo_de_Recurso_21.05.2025.pdf. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, devendo ser utilizado uma das classes apropriadas apelação ou embargos de declaração. Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. Publique-se. Intimem-se.