Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marco Antonio Lanza Filho (OAB 353357/SP) Processo 1000223-13.2025.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Calixto Simoes de Freitas Filho -
Vistos. Fls. 49: Indefiro a expedição de ofícios ou busca de endereços. Vale aqui destacar o teor do V. Acórdão do A.I. n.º 1.046.705-7, da Colenda 11ª Câmara do Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil: Não cabe ao Poder Judiciário exercer atividade substitutiva da parte e tomar iniciativa que só a essa interessa. Nesse sentido, já se decidiu: É obrigação da parte, ao propor ação saber previamente, o endereço e qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens (RT 571/133. E mais AI 831.593-9, rel. Ary Bauer: Os órgãos judiciais não podem ser reduzidos à condição de assessores especializados na localização dos devedores e dos bens que possam garantir a execução de títulos extrajudiciais de credores que, na maioria das vezes, não se preocupam em verificar, previamente a existência de bens que possam servir para esse fim e, comodamente, pretendem transformar o aparelho estatal em agente de cobrança eficiente e gratuito, esquecendo-se de que tal conduta, implica em desempenho, pelo Cartório, de inúmeros atos que, a rigor, não são de sua função, atravancam os serviços forenses e desatendem, por via de consequência, o interesse público. Trata-se, ademais, de matéria de cunho jurisdicional, e não administrativo. Nesse sentido, a E. Corregedoria Geral de Justiça já se manifestou, em caso semelhante neste Juizado (Prot. CG 26.912/04 DEGE), por Parecer assim ementado: Os Enunciados do Fórum Permanente de Juízos Especiais Cíveis e Criminais do Brasil não têm força vinculativa Expedição de ofícios para localização de bens ou do próprio devedor no Juizado Especial Cível Não obrigatoriedade Matéria de cunho jurisdicional Parecer pelo arquivamento do protocolado, encaminhando cópia deste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível de Sorocaba, dando-se ciência ao advogado consulente.. Aliás, extrai-se do conteúdo do referido Parecer, da lavra do Dr. João Batista Morato Rebouças de Carvalho, então Juiz Auxiliar da Corregedoria, que os Enunciados não têm força vinculativa, ou seja, não há obrigatoriedade na aplicação, quer de imediato ou mais a frente. O Magistrado concordando com aquelas orientações, pode aplicá-las, mas, em caso de discordância, pode manter seu posicionamento, até como forma de preservar sua convicção, que deve ser resguardada de qualquer interferência. E, mais adiante, com relação à expedição de ofício para localização de bens ou do próprio devedor, observa que a Constituição Federal de 1988, atenta ao movimento internacional de acesso à justiça, determinou à União, ao Distrito Federal e aos Estados a criação de Juizados Especiais, providos de juízes togados ou togados e leigos, competente para conciliação, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, inciso I, CF). O legislador, então, traçou os princípios processuais do Juizado Especial, prevendo expressamente os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Referidos princípios acrescido do conjunto de regras trazido pela Lei 9.099/95, procurou, pelo menos parcialmente, dissociar-se do modelo processual contido no Código de Processo Civil de 1973. Assim, seguindo o raciocínio e o espírito do legislador, razão assiste ao MM. Juiz Diretor do Juizado Especial Cível da Comarca de Sorocaba quando, embasado nos princípios basilares do Juizado, conjugado com o disposto na Lei 9.099/95 (referindo-se à posterior menção ao art. 53, §4º, da Lei 9.099/95), indefere a expedição de ofícios, para localização de bens e endereços, entendendo que eventual deferimento iria contrariar tais princípios, indo contra o sistema criado. Este Juízo comunga do entendimento apontado, por isso, indefere o pedido. Assim, indique a parte exequente o endereço da parte executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação. Em caso de silêncio; pedido de dilação de prazo, além do já concedido; pedido de busca ou pesquisa de endereço pelo juízo; mera reiteração de endereço já indicado, pedido já apreciado ou diligência já realizada, o feito será extinto, sem nova intimação. Int.