Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 1021218-26.2017.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Casa do Norte Rei do Baião Bar Restaurante Ltda Me - - Ricardo Alexandre da Silva Lima - - Laurinda da Silva Tavares -
Vistos. BANCO BRADESCO S/A move ação de execução de título extrajudicial em face de CASA DO NORTE REI DO BAIÃO BAR E RESTAURANTE LTDA ME e outros. No curso do processo, o exequente requereu a penhora do faturamento da empresa executada. O Sr. Oficial de Justiça certificou que no endereço indicado funcionava estabelecimento denominado "Casa Rei do Rango", determinando-se ao exequente que comprovasse tratar-se da mesma empresa ou demonstrasse a sucessão empresarial. Em cumprimento ao despacho, o exequente juntou documentos extraídos da JUCESP e da Receita Federal, sustentando a ocorrência de sucessão empresarial entre a executada originária - CASA DO NORTE REI DO BAIÃO BAR E RESTAURANTE LTDA ME, CNPJ 06.237.088/0001-46, declarada inapta desde 05/03/2021 e a empresa CASA DO RANGO REI DO BAIÃO LTDA, CNPJ 37.010.219/0001-81, ativa, com início de atividades em 27/04/2020, que ostenta o mesmo nome fantasia "Casa do Norte Rei do Baião", atua no mesmo ramo de restaurantes e similares, e tem como sócios-administradores VINICIUS TAVARES LIMA e ALEXANDRE GONÇALVES DOS SANTOS. Informa que Vinícius Tavares Lima foi emancipado em 14/09/2022 por seus genitores RICARDO ALEXANDRE DA SILVA LIMA (CPF 000.819.124-71) e LAURINDA DA SILVA TAVARES (CPF 291.633.568-48), que figuram como coexecutados nestes autos. Com base nesses elementos, reitera o pedido de penhora de faturamento da empresa ativa. É o relatório. A executada originária, CASA DO NORTE REI DO BAIÃO BAR E RESTAURANTE LTDA ME mantém cadastro ativo na JUCESP, não havendo registro de baixa, dissolução ou extinção formal no órgão de registro. Sua situação de inaptidão perante a Receita Federal decorreu de omissão de declarações, o que, por si só, não equivale à extinção da personalidade jurídica. Cuida-se, portanto, de pessoa jurídica formalmente existente, embora irregular perante o Fisco. A tese do exequente ampara-se na identidade de nome fantasia, de ramo de atividade e no vínculo familiar entre os sócios da nova empresa e os coexecutados. Tais elementos, contudo, não configuram sucessão empresarial em sentido técnico-jurídico. A sucessão empresarial pressupõe a transferência do fundo de comércio com assunção do passivo, operada por ato formal e com adequado suporte probatório, circunstâncias que os documentos acostados não evidenciam. O que os autos revelam, em tese, são indícios de formação de grupo econômico familiar, com possível desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa executada, a nova sociedade e os coexecutados. Essa hipótese, porém, demanda caminho processual próprio. A jurisprudência do TJSP é firmada no seguinte sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sucessão empresarial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial da executada que deve ser demonstrada em conjunto com os elementos do art. 50, CC. Necessidade de comprovação e análise aprofundada. Decisão mantida. Recurso não provido." (TJ-SP Agravo de Instrumento: 2204146-03.2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Lidia Conceição, Data de Julgamento: 09/05/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024) A jurisprudência atual do TJSP é também firmada no seguinte sentido, quanto ao grupo econômico familiar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR - CONFUSÃO PATRIMONIAL - CABIMENTO I Decisão agravada que reconheceu a existência de grupo econômico familiar e acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa de titularidade da esposa do executado, incluindo-a no polo passivo da ação de execução Recurso da empresa requerida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica - II - Indícios concretos de confusão patrimonial entre as empresas - Reconhecida a formação de grupo econômico familiar - Ausência de localização de bens de titularidade da executada originária, capazes de responder pela dívida, que revela indícios de aparente estado de insolvência Demonstrada a similitude entre as empresas, que atuam no mesmo endereço e ramo de atividade Empresa terceira que é de titularidade da esposa do executado e foi constituída após a propositura da ação de execução - Reconhecimento de formação de grupo econômico familiar, com responsabilidade solidária das empresas participantes, ante a presença dos pressupostos previstos em lei Inteligência do art. 50, § 2º, do CC, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019 - Precedentes deste E. TJSP e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Decisão mantida - Agravo improvido". (TJ-SP AI: 21841141120218260000 SP 2184114-11.2021.8.26.0000, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Portanto, a extensão da responsabilidade executiva à CASA DO RANGO REI DO BAIÃO LTDA, seja com fundamento em sucessão empresarial qualificada pelos pressupostos do art. 50 do Código Civil, seja pela teoria da desconsideração expansiva de personalidade jurídica aplicável a grupos econômicos familiares, exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015, com a devida citação dos requeridos para exercício do contraditório. O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica veda o atingimento direto do patrimônio de terceiro, ainda que vinculado ao grupo familiar dos executados sem o adequado procedimento incidental. Bruschi (2022): no caso concreto, os indícios de continuidade do empreendimento familiar por meio de nova pessoa jurídica, com idêntico objeto e nome fantasia, constituem matéria a ser apurada no incidente de desconsideração, não autorizando, por si sós, o imediato redirecionamento da execução. Ademais, ainda que viesse a ser incluída a nova empresa no polo passivo, a penhora de percentual de faturamento (art. 866 do CPC) tem natureza subsidiária, sendo cabível somente quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando os existentes forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, requisitos que deverão ser comprovados oportunamente, após a regular integração da eventual devedora ao feito.
Diante do exposto, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for de direito. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP)