Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1017870-53.2024.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Kronos Sp Comercio de Acessorios para Veiculos Ltda e outros -
Vistos.
Trata-se de procedimento executivo na qual a parte exequente requer a utilização da pesquisa eletrônica via CCS SISBAJUD, alegando a necessidade de localização de ativos financeiros do executado para satisfação do crédito executado. Já foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis mediante pesquisas via SISBAJUD, que restaram infrutíferas. Requer agora o exequente a utilização do sistema CCS SISBAJUD para obtenção de informações detalhadas sobre extratos bancários e movimentação financeira do devedor. É o relatório. A pretensão não merece prosperar. Primeiramente, cumpre esclarecer que o sistema SISBAJUD representa evolução tecnológica do antigo BACENJUD e permite o bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições financeiras, constituindo ferramenta de grande utilidade para a efetividade da execução. Contudo, a consulta ao CCS SISBAJUD (Central de Informações do Sistema Financeiro) para obtenção de extratos e informações bancárias detalhadas ultrapassa os limites da penhora online e constitui efetiva quebra de sigilo bancário. O sigilo bancário encontra proteção constitucional no art. 5º, X da Constituição Federal, sendo regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001. A quebra deste sigilo constitui medida excepcional que exige fundamentação robusta e proporcionalidade entre o interesse público e a violação da intimidade do devedor. Este é o entendimento do TJSP: "Consulta ao CCS - BACEN que é medida desproporcional em sede de execução civil quando não evidenciada a prática de ilícitos penais, sob pena de violação de sigilo fiscal. Medidas atípicas postuladas pelo agravante que são desarrazoadas e desproporcionais, não justificando o seu deferimento" (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22402935720248260000 São Paulo, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 14/06/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2024). No mesmo sentido: "Ausência de bens passíveis de constrição que não autoriza a quebra do sigilo bancário, medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte, em especial daqueles elencados nos incisos do § 4º, do Art. 1º, da Lei Complementar 105/2001. Hipótese não retratada na espécie. Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação do crédito" (TJ-SP - AI: 20808449720238260000 Pereira Barreto, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 06/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2023). O sistema eletrônico de penhora deve observar rigorosamente os limites legais estabelecidos para a constrição de ativos financeiros, não se confundindo com medidas de investigação patrimonial que impliquem violação de garantias constitucionais. A efetividade da execução deve harmonizar-se com os direitos fundamentais do executado, especialmente quando se trata de procedimentos que excedem os limites do bloqueio eletrônico tradicional. No caso concreto, o exequente não demonstrou a existência de fundada suspeita de prática de ilícito que justifique a excepcional medida de quebra de sigilo bancário. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das pesquisas via SISBAJUD não constituem, por si só, elementos suficientes para autorizar a violação da intimidade financeira do devedor. A providência investigativa genérica requerida mostra-se desproporcional e desarrazoada no contexto da execução civil, não se justificando a utilização de mecanismo tão invasivo quando não evidenciados os pressupostos excepcionais previstos em lei. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC, também impõe limitações à atividade executiva, vedando medidas excessivamente gravosas quando existem alternativas menos invasivas. Ademais, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 estabelece taxativamente as hipóteses excepcionais que autorizam a quebra de sigilo bancário, não se enquadrando a presente situação em nenhuma delas. A execução civil comum não se inclui entre as situações que justificam tal medida extraordinária. Por estas razões, observando-se rigorosamente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade, bem como a proteção constitucional ao sigilo bancário, INDEFIRO o pedido de pesquisa eletrônica via CCS SISBAJUD, por importar em indevida quebra de sigilo bancário sem os pressupostos legais necessários. Indefiro o pedido de pesquisa via SIMBA. Este sistema é de uso exclusivo do ministério público, mediante ordem judicial, que visa a quebra de sigilo bancário em processos de matéria criminal. Prossiga-se na execução pelos meios ordinários, podendo o exequente valer-se de outros instrumentos processuais adequados à localização de bens penhoráveis, observados os limites legais estabelecidos. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intimem-se. - ADV: JOÃ LUIZ DO AMARAL VERGUEIRO JUNIOR (OAB 87555/RJ), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)