Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Naves Faria Santos (OAB 133947/SP), Miguel Luis Castilho Mansor (OAB 139405/SP), Luis Antonio Giampaulo Sarro (OAB 67281/SP), Marco Antonio Carneiro de Moura - réu-revel, Paulo Sérgio dos Reis - réu-revel, Luiz Carlos Pizone Junior (OAB 319139/SP) Processo 0009676-70.2012.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - Exectda: Ana Paula de Morais Moura, Marco Antonio Carneiro de Moura, Paulo Sérgio dos Reis - No mais, considerando que não houve a comunicação de fato impeditivo ou suspensivo no presente feito, de ofício, reconheço a prescrição intercorrente, salientando que já ocorreu a interrupção da prescrição, o que só pode ocorrer uma vez por força de decisão judicial, antes do feito ser remetido ao arquivo, conforme disposto no artigo 202 do Código Civil. É o quanto basta. Posto isso, JULGA-SE EXTINTA a presente execução, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas diante da prescrição. P.I.C., oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.