Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1048933-46.2021.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: IRMAOS SOARES TERRAPLENAGEM E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): MARIA CÉLIA PEREIRA SOARES DA SILVA (OAB SP292627)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a penhora de faturamento da empresa executada POIATTI CONSTRUTORA E SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA, com fincas no artigo 866 do Código de Processo Civil.
Na forma do §1º do mesmo dispositivo legal, fixo o percentual de 10% do faturamento líquido da executada, o que, a princípio, não inviabilizará a continuidade do exercício empresarial e poderá assegurar a célere satisfação do débito.
SERVE A PRESENTE COMO TERMO DE PENHORA E OFÍCIO, independentemente de outras formalidades, para que o exequente comunique a Junta Comercial e outras instituições de seu interesse.
O faturamento líquido deve ser compreendido como o que sobra do montante apurado mensalmente, descontados os pagamentos obrigatórios com impostos, salários, fornecedores, etc. Ou seja, é o lucro da empresa devedora apurado mês a mês.
Intime-se o representante legal da executada acerca da constrição efetivada, bem como de sua nomeação como Administrador da Penhora e depositário de valores, devendo apresentar todo dia 10 de cada mês, a partir da intimação, o demonstrativo do faturamento, bem como depositar 10% do valor em conta judicial.
Anoto que a ausência de colaboração da ré, por seu representante legal, importará em caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil e, ainda, será nomeado Administrador de confiança do Juízo, que será autorizado a cobrar honorários a serem igualmente descontados do faturamento.
À exequente, para que comprove o recolhimento das despesas para a pertinente intimação, informe nomes completos e endereços dos sócios, comprovando tal condição por documentos idôneos, no prazo de 15(quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Juízo Titular I - 19ª Vara Cível - Foro Central Cível