Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1018348-80.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Idesa Instituto de Ensino Santo Antonio - Silvia Castilho Ferreira - Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos. I - Fls.474/476: A tese fixada no julgamento do tema repetitivo n. 1137 no Superior Tribunal de Justiça dispõe: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. Pois bem. Respeitados entendimentos contrários, as medidas indutivas e coercitivas de que trata o inc. IV do art. 139 do CPC que são atípicas têm de guardar o mínimo de pertinência em relação àquilo que se espera como resultado prático/efetivo do procedimento satisfativo por seu objeto precípuo. Não é regra o deferimento de uma providência não marcada por uma lógica real frente ao propósito de uma execução ou da própria ordem judicial que está sendo descumprida pela parte devedora. O contrário significaria admitir restrições/constrições sem sentido para o que se deve ter como coerção específica então justificada pelo uso abusivo de um direito pela parte devedora que se contrapõe diretamente ao direito da parte credora de obter a satisfação de seu crédito, como que configurando burla/ardil ou mesmo fraude, em certas circunstâncias à execução pecuniária. Mesmo que se tome a omissão/passividade de um devedor como bastante para o primeiro requisito para avaliação do cabimento de medidas atípicas, e embora o dever pecuniário também possa ser considerado abrangido pelas diretrizes do dispositivo legal (parte final), essas medidas não podem ser concedidas indistintamente, até para se evitar um gravame extremamente desproporcional e descabido frente àquilo que deve ser preservado como interesse precípuo da parte credora. É inviável a imposição de restrições desmedidas e gravosas e sem relação direta com a finalidade da execução. Bloqueio de CNH, passaporte, cartões e outras ações análogas não se mostram como determinações razoáveis/proporcionais e que estariam justificadas por algum liame entre esses direitos da parte devedora e o que é almejado legitimamente pela parte credora. São as conclusões que se extraem, inclusive, de uma interpretação sistemática do próprio art. 139, inc. IV, em conjunto com os arts. 536, 537, 538, 772, 773 e 774 do CPC. Cada situação deve ser analisada com maior cautela quando, por perspectiva, alguma(s) dessas medidas postuladas implicar restrição a direito de estatura maior e que não está em debate na demanda. É o contraste entre o direito de crédito da parte exequente e o direito da parte executada de não sofrer restrição desproporcional com possíveis reflexos até em garantias constitucionais básicas (como a de circulação, em especial). Assim é a orientação pelas teses acima referidas. Essas ordens específicas que geram restrições de direitos dessa natureza (sobrelevada) não ligadas diretamente, portanto, àquilo que se busca no processo só podem estar amparadas em circunstâncias excepcionalíssimas, normalmente atreladas a elementos indiciários de que a parte devedora, ao passo que não cumpre as obrigações que lhe cabem e que vêm sendo proteladas por atos que lhe são imputáveis, mesmo podendo fazê-lo, adota comportamentos ou age de forma a evidenciar que não o faz deliberadamente, ainda que tenha condições. Ou seja: a rigor, os efeitos do comando judicial nesse sentido devem implicar restrições que ainda contenham um liame com o que vem sendo verificado na execução, sob a perspectiva de a parte devedora estar se furtando ao pagamento e, ao mesmo tempo, direcionando recursos a deleites desmedidos, a superfluidades. O cuidado do Magistrado em cada caso concreto deve estar voltado ainda a se evitar uma ordem que, ao invés de induzir o devedor a cumprir sua obrigação, acabe por dificultar ainda mais a satisfação da obrigação, assim por possíveis repercussões que o comando judicial venha a ter na esfera de direitos não tratados na lide em questão. Daí a considerável factibilidade de uma restrição desproporcional e que em nada contribui para o objetivo da execução. A conveniência, pois, está em se deferir medida que resulte, de fato, em efeito prático e positivo na execução em favor da parte credora, ainda que traduzido isso como uma mera forma de obrigar o comparecimento da parte executada, mas sem a restrição a direito fundamental. Por todos esses fundamentos, INDEFIRO os requerimentos. II Aguarde-se manifestação da parte credora pelo prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento, ficando desde já determinado, para o caso de inércia, o arquivamento do feito no aguardo de provocação futura. Observe a Serventia. III Int. - ADV: HENRIQUE TAFURI DE OLIVEIRA (OAB 267455/SP), MAURO TEIXEIRA ZANINI (OAB 195420/SP), ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 349362/SP)