Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002838-31.2023.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Yolanda de Oliveira -
Vistos. Indefiro o pedido de suspensãode passaporte, suspensão da habilitação (CNH) e bloqueio dos cartões de créditos do executado. Isso porque, ainda que o artigo 139, IV do CPC, autorize o magistrado a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não há como autorizar a violação dos direitos fundamentais da pessoa humana, tal como o direito de ir e vir, insculpido no artigo 5º, XV da Magna Carta. Nesse mesmo sentido, o próprio Código de Processo Civil determina que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (art. 8º, CPC). Outrossim, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 139, inciso IV, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade (ADI 5941). Não obstante a compatibilidade da norma com a CF, o ministro relator Luiz Fux ressaltou a adequação da medida deve ser analisada caso a caso. Pois bem, entendo de rigor o indeferimento dos pedidos, porquanto as medidas não apresentam qualquer utilidade à satisfação do débito exequendo e, por isso, extrapolam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. As medidas atípicas, em que pese possíveis, são excepcionais e demandam alguma pertinência temática ou evidência concreta de abuso de direito em ofensa à Justiça além do simples inadimplemento. Nesse sentido, recentemente decidiu o E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL MEDIDAS ATÍPICAS PARA COMPELIR OS EXECUTADOS A PAGAR DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento da agravante de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e de bloqueio de cartões de crédito em nome dos agravados, com base no art. 139, IV do CPC, para induzi-los a pagar o débito não obstante o CPC/2015 tenha trazido a possibilidade de o juiz determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o pagamento da prestação pecuniária (art. 139, IV), a hipótese é excepcional e deve se restringir a casos em que os meios atípicos pretendidos tenham algum liame com o objeto da prestação, bem como se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir o fim pretendido necessidade ainda de conformação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana (art. 8º, CPC) suspensão de CNH e apreensão de passaporte que são medidas desproporcionais e sem qualquer liame com o objeto da obrigação inadimplida bloqueio de cartões de crédito que, embora cabível na execução de quantia certa, no caso concreto, mostra-se desproporcional, não havendo indicativo de que seria eficaz decisão mantida agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296533-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) - Com efeito, eventual deferimento, na presente fase processual, possuiria o condão de restringir-lhes direitos básicos de locomoção e, em última análise, daqueles afetos à dignidade da pessoa humana, princípios e direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal em seus arts. 1º, III e 5º, XV. Intime-se. - ADV: MARCOS MAURICIO BERNARDINI (OAB 216610/SP)