Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007565-44.2018.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO -
Vistos. Não há que se considerar citação do executado, pois o AR foi assinado por terceiro (fls. 367) e, no caso, a carta decitaçãonão foi enviada à residência como 'condomínio edilício' ou 'loteamento com controle de acesso', e não há qualquer informação de que quem tenha recebido o mandado era 'responsável pelo recebimento de correspondência', razão pela qual exige-se que a carta decitaçãoseja entregue ao próprio citando/réu/executado, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 248, parágrafo 1º, do CPC. Observo ainda, por fim, que o recebimento do AR por familiar não faz presumir ciência pelo citando, e que a teoria da aparência não se aplica em citação de pessoa natural. Dessa forma, a carta de citação deverá ser entregue ao próprio executado. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CITAÇÃOPOSTAL Tratando-se de pessoa física, paravalidadedacitação, é necessária a prática do ato na pessoa citanda - Exegese do § 1º do artigo 248 do Código de Processo Civil Recebimento pela irmã do requerido Descabimento Impossibilidade de se presumir a ciência pelo citando - Teoria da aparência que não se aplica emcitaçãode pessoa natural Irrelevância do fato de a irmã do requerido também ser ré no incidente Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Decisão mantida. Nega-se provimento ao recurso. (TJ-SP Agravo de Instrumento 2275108-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sidney Braga, 24ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento em 30/01/2024, publicação em 30/01/2024) Nesse sentido, também já decidiu o C.STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020). Dessa forma, manifeste-se a autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis. Decorrido o prazo e no silêncio, cumpra-se o § 1º do artigo 485 do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 3780/SC)