Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1007134-08.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque Campos Gerais -
Vistos.
Trata-se de execução. Os executados não foram citados (fls. 226-228/233-236). Deferiu-se SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD, com endereços (fls. 243-249). Citados (Tainá (fls. 268/269) e Lucas (fl. 266/267) - CPC, art. 248, §4º), os executados nem pagaram nem embargaram (fl. 270). Deferiu-se SISBAJUD/Teimosinha (fl. 282), com bloqueio/transferência parcial (fls. 286-328 - R$ 712,31 (Lucas) e R$277,96 (Tainá). Instada, a parte exequente (fls. 335-337/344-346) comprovou quitação das taxas. Em seguida, as partes (fls. 348/349-350/351-352), com documentos (fls. 353-356) e formulário (fl. 357), acordaram em parcelas (18 meses - termo em 20.8.2027) e requereram homologação, abrangendo o valor parcial bloqueado (R$990,27) como parcela de pagamento, levantamento pelo exequente, desbloqueio dos demais valores e suspensão do processo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, anote-se (fl. 349, item 1) o atual endereço dos executados (CPC, art. 274). No mais, à vista do processado, o acordo (fls. 348/349-350/351-352) é passível de homologação, não havendo falar em suspensão na medida em que as partes trazem cláusula penal para o caso de inadimplência. Em caso de inadimplência, iniciar-se-á a requerimento do credor o cumprimento de sentença por incidente respectivo.
Diante do exposto, homologo o acordo e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Desde já, fica autorizado levantamento (fls. 286-328 R$990,27) pelo exequente, atentando-se para o formulário (fl. 357). Com a conferência dos formulários, remetam-no a assinatura digital. Não houve nem outros bloqueios nem inscrição em cadastro de inadimplentes. A taxa de satisfação (Lei 11.608/2003, art. 4º, III) já foi recolhida (fls. 211-212). O consenso implicitamente reflete desistência do prazo recursal; assim, desde já, (a) certifique-se o trânsito e (b) aguarde-se o cumprimento voluntário da obrigação (20.8.2027). Decorrido o prazo, sem nova intimação, deve a parte exequente, em 10 dias úteis, informar se houve adimplemento das obrigações, observando que seu silêncio será interpretado como tendo havido cumprimento do acordo homologado, ensejando a extinção do processo (NCPC, art. 924, II). Após, conclusos (extinção). P.I. - ADV: FABIO CESAR GONGORA DE MORAES (OAB 135290/SP)