Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015252-70.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição - Ecad - Sergio Eduardo Nunes Filho -
Vistos. I -
Trata-se de cumprimento de sentença, em fase de penhora/bloqueio. Deferiu-se SISBAJUD/Teimosinha (fl. 71), com bloqueio/transferência parcial (fls. 72-83 - R$296,70). Recolheu-se taxa postal para intimação (fls. 87-90). O executado foi intimado da indisponibilidade (fl. 94 - AR) e certificou-se sem impugnação (fl. 95). Adiante, a exequente (fl. 98) com formulário (fl. 99), requereu este levantamento e pesquisas de bens INFOJUD e SNIPER, juntando taxas (fls. 103-106). É o relatório. Fundamento e decido. 1) Atento ao fato de que a diligência de intimação (fl. 94 - AR) ocorreu no mesmo endereço da citação (fl. 56), tem-se o executado por intimado (NCPC, art. 274, parágrafo único, 1ª parte). 2) No mais, sem impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora e autorizado levantamento do depósito (fls. 72-83 - R$296,70) pela exequente, via formulário MLE. Após a conferência dos formulários, remetam-nos para assinatura digital. 3) Ademais, atento ao pedido e ao recolhimento (fls. 103-106), defiro pesquisas de bens INFOJUD e SNIPER, em relação ao executado SERGIO EDUARDO NUNES FILHO, CPF nº 282.878.448-78. Assim, façam-se as pesquisas. Com o resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente (via ato ordinatório), em 15 dias úteis, (a) indicar bens da parte executada ou (b) requerer a suspensão da execução (NCPC, art. 921, III). No silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. 4) Desde já, deve a parte exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar novo cálculo com abatimentos; (b) requerer outras pesquisas (RENAJUD/INFOJUD/SNIPER/PREVJUD), não realizadas ou realizadas há mais de 1 ano e (c) recolher taxas respectivas e (d) realizar a pesquisa ARISP (bens imóveis); ou (e) indicar bens outros passíveis à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835) ou (e) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada). Anote-se que pesquisa sobre bens imóveis está disponível no sítio https://registradores.onr.org.br/ e deverá ser feita pela parte interessada sem intervenção judicial. Havendo requerimento e taxas, sem necessidade de nova conclusão, façam-se as pesquisas de bens (RENAJUD/INFOJUD/SNIPER/PREVJUD). Havendo cálculo, pedido de penhora/diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5) Em não sendo encontrados bens, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais; no silêncio, arquivem-nos com as anotações (inércia da exequente) e as formalidades legais. II - Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), LUCIANO OLIVEIRA DELGADO (OAB 206460/SP), DANIEL DE MILITE SANCHES (OAB 476640/SP)