Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0026772-27.2004.8.26.0562 (562.01.2004.026772) - Monitória - Contratos Bancários - RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA Em Liquidacao Extrajudicial - Alexandre Prieto Suaid -
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de fl. 690/694 e o faço para DETERMINAR A PENHORA do percentual de 10 % (dez por cento) sobre os vencimentos líquidos mensais do executado Alexandre Prieto Suaid, CPF supra, junto às empresas OGMO (CNPJ 00.945.425/0001-73) e EMTU (CNPJ 58.518.069/0001-91), até o limite de R$ 84.060,39. Com o fito de garantir a efetiva aplicação dos princípios da celeridade, efetividade da execução e da economia processual, bem como de observância da regra disposta no artigo 797 do CPC, uma vez que a execução deve correr no interesse do exequente, DETERMINO ao exequente que traga para estes autos o número da conta bancária para depósito mensal, assim como comprovante de que a conta mencionada é de sua titularidade para que os depósitos sejam realizados diretamente em seu favor. O depósito judicial é indispensável para valores controvertidos, apenas. Exigi-lo, nesta hipótese, atentaria contra a celeridade e efetividade que devem marcar a execução, dada a inevitável demora para o seu levantamento. Assim, inexistindo recurso da parte executada contra esta decisão que determinou a penhora de salário, que sai intimada, na pessoa de seu patrono constituído, mediante a mera publicação da presente no DJE., expeça-se ofício à fonte pagadora para que o valor mensal penhorado seja depositado todo mês diretamente na conta do exequente, servindo o comprovante de depósito como prova da quitação parcial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VENCIMENTOS DO DEVEDOR. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. LIBERAÇÃO. DEPÓSITO EM CONTA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu os pedidos de liberação dos valores penhorados e disponíveis em conta judicial e de realização dos próximos depósitos diretamente em sua conta corrente. 2. Na forma do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, visando à satisfação do crédito, respeitando os princípios da celeridade, economia processual e efetividade. 3. O depósito dos valores penhorados mensalmente em conta judicial, com liberação apenas após a quitação integral do débito, contraria o princípio da celeridade e da efetividade da execução. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Acórdão 1945687, 0721802-07.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) Em não sendo patrocinado por advogado, o(a) executado(a) deverá ser intimado, pessoalmente, a respeito desta decisão, devendo o exequente se manifestar indicando o endereço e providenciando os meios, podendo o(a) executado(a) ser intimado por carta no endereço da empresa empregadora. Intime-se. - ADV: GUSTAVO AMORIM DE BARROS (OAB 358078/SP), RAPHAEL FEITOSA FISORI (OAB 341904/SP), EDNA PEIXOTO SOARES (OAB 167296/SP), CIBELE MORETIM CANZI (OAB 159378/SP)