Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030506-65.2024.8.26.0562 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Contratos Bancários - Osmar Passos Santana - Banco Master S/A (Pkl Credicesta) - - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Caixa Economica Federal - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO BRADESCO S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Memorial - Gestora de Necropolis LTDA - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei (CPC, art. 1.022), sob pena de imposição das sanções legais pertinentes (CPC, art.1.026, § 2º). Apresentados embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para manifestação (CPC, art.1.023, § 2º), sem necessidade de nova conclusão dos autos e após conclusos para decisão (CPC, art.1.023, § 2º). Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Após remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso de instauração da fase para cumprimento de sentença este deverá ser juizado mediante protocolo de petição especificada como incidente de cumprimento de sentença (Resolução nº 551/2011 e Comunicado CG no 1789/2017). A petição deverá conter o nome completo, CPF/CNPJ das partes (exequente/credor e executado/devedor), o índice de correção monetária utilizado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e final dos juros e correção monetária (CPC, art. 524). Observo que não deverá o exequente acrescer a multa de 10% (CPC, art.523), nem acrescentar os 10% referentes aos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 523, § 1º). P.I.C. - ADV: TIAGO BAPTISTA VALIM (OAB 485964/SP), LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO (OAB 195383/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), LUCIANA MAHFUZ SANTINHO (OAB 218292/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), SABRINA PELIKAN VENANCIO (OAB 305898/SP), BRUNA BATISTA GALLEONI (OAB 366392/SP), GUSTAVO VISEU (OAB 117417/SP), RICARDO MARTINS MOTTA (OAB 233247/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)