Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005648-70.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Aguassaí I - Teor do ato: "Diante do cumprimento da obrigação noticiado pelo exequente a fl. 260, satisfeito o crédito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Na forma do que dispõe o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608, distribuída a presente ação de execução antes da vigência da redação dada pela lei nº 17.785/2023, custas finais são devidas pela parte executada no importe de 1% sobre o valor do débito ao ser satisfeita a execução. No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado. Caso a exequente tenha incluído as custas finais no valor executado, a obrigação de recolhimento lhe cabe, inclusive na hipótese de acordo, ficando ciente de que deverá, em igual prazo comprovar o pagamento devido. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado com a publicação desta, e oportunamente façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos em caráter definitivo. Cumpra ainda a serventia, se não o fez o patrono (Com CG nº 2199/2021), o disposto no artigo 1098 das NSCGJ (vinculação da guia DARE). Publique-se e intimem-se, REPUBLICO a r.Sentença de fls. 261, para ciência das partes. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)