Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1007437-26.2023.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - BSI Serviços Integrados - Ltda - - Marcelo Bittencourt -
Vistos. Fls. 625/627: A controvérsia instaurada não diz respeito à existência de anotação indevida atualmente mantida em aberto pela JUCESP, mas à pretensão de supressão do próprio histórico dos atos registrais praticados em cumprimento a ordens judiciais regularmente expedidas nestes autos. Conforme se verifica, a anotação da penhora junto à empresa Vista Foods Ltda. decorreu de expressa determinação judicial proferida à fl. 472, após requerimento formulado pela parte exequente às fls. 465/467. Posteriormente, reconhecido o equívoco quanto à condição do executado perante a referida sociedade, foi igualmente determinada, à fl. 493, a exclusão da penhora das quotas sociais da empresa Vista Foods Ltda. Assim, tanto o lançamento da penhora quanto a posterior baixa/exclusão da constrição decorreram de ordens judiciais efetivamente proferidas no processo e regularmente encaminhadas para cumprimento pelo órgão registral competente. A resposta de ofício de fls. 617/621 evidencia, em princípio, que a JUCESP procedeu à anotação do cancelamento em conformidade com a deliberação deste Juízo, consignando que o arquivamento foi excluído por ordem judicial. O fato de o "Breve Relato" registrar a ocorrência do ato anterior e sua posterior exclusão não traduz descumprimento da ordem judicial, mas, ao contrário, retrata a sucessão dos atos registrais efetivamente ocorridos. Não há fundamento jurídico para determinar que a autarquia apague do histórico registral a própria existência de atos que efetivamente ocorreram por força de decisão judicial, como se jamais tivessem existido. O que se determinou foi a exclusão da anotação constritiva então incidente, e não a eliminação da memória registral de providências regularmente praticadas em atendimento a ordens emanadas deste Juízo. Ademais, ausente demonstração concreta de prejuízo decorrente da manutenção desse registro histórico, sobretudo porque consta expressamente que a anotação de penhora foi excluída por ordem judicial. Em razão disso, não há providência complementar a ser determinada à JUCESP. INDEFIRO, portanto, o requerimento de fls. 625/627. Intime-se. - ADV: MENDONÇA E SEGATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 26189/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), AMANDA HELENA MENDONÇA SEGATTO (OAB 320987/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP), FRANCISCO GERALDO TADEU MENDONÇA (OAB 420915/SP)