Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1052415-75.2023.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Inadimplemento - Maria Aparecida Vinagre Fernandes - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor (RPV) instaurado por Maria Aparecida Vinagre Fernandes em face do Município de São Paulo, objetivando o crédito no valor de R$ 3.780,21, atualizado até 21/04/2025. O ofício requisitório foi devidamente expedido e a entidade devedora foi cientificada em 29/08/2025. O Município de São Paulo peticionou informando o pagamento integral das obrigações, comprovando o depósito do valor atualizado de R$ 4.017,52 em favor da exequente e R$ 401,74 a título de honorários advocatícios. Intimada, a parte autora reconheceu o adimplemento das obrigações pecuniárias, mas exigiu o comprometimento do feito para que a execução comprovasse a correção do apostilamento quanto a verbas a partir de março de 2025. A municipalidade manifestou-se pela extinção, alegando a preclusão e a inadequação da via eleita para discussão de obrigações de fazer neste incidente. Fundamento e decido. A execução de certa contra a Fazenda Pública, pelo rito da RPV, tem por escopo a satisfação do crédito pecuniário previamente liquidado e requisitado. O processo deve ser extinto. No caso, a própria parte exequente confirmou que a Requerida cumpriu as obrigações de pagar mediante depósito direto em conta bancária cadastrada. Quanto ao pedido de comprovação de "correção do apostilamento" formulado às fls.32, este excede os limites cognitivos e executivos do presente incidente. O objeto deste feito é restrito ao pagamento do valor de R$ 3.780,21 (base abril/2025). Discussões acerca do cumprimento de obrigações de fazer (apostilamento) ou retificação de folhas de pagamento futuras devem ser deduzidas nos autos principais ou em via própria de cumprimento de obrigações de fazer, sob pena de tumulto processual e violação ao princípio da preclusão. Uma vez cumprida a obrigação de pagar que ensejou a abertura deste incidente, a extinção é na medida que se impõe, nos termos do art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução (incidente de RPV), com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação pelo pagamento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RENATO XAVIER BOVO (OAB 412292/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP)