Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1080772-21.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Voa Sp Spe S/A - Aparecido Rodrigues do Prado - 1) Fls. 455/459:
trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado. A exequente manifestou-se contrariamente às fls. 475/479. Conheço da exceção de pré-executividade apenas quanto à alegação de ocorrência de nulidade da citação, pois a referida via eleita, que consiste em criação jurisprudencial, é admissível desde que verse sobre matéria cognoscível de ofício ou prescinda de dilação probatória, a teor do entendimento cristalizado pela Súmula 393 do C. STJ. Fora dessas estreitas hipóteses, deve a parte valer-se dos embargos à execução ou impugnação à penhora, remédios estabelecidos como regra pela legislação de regência para veicular as matérias de defesa do executado. Na parte conhecida, a exceção deve ser rejeitada, em razão da ausência de nulidade na citação do executado. O executado alega que "em nenhum momento houve qualquer intimação dessa processo ao executado, que só teve conhecimento da execução ao ver os valores de suas contas bancárias bloqueados." (fls. 456). Contudo, compulsando os autos, verifica-se que foi expedida carta de citação em nome do executado (fls. 150), a qual foi por ele próprio recebida, conforme aviso de recebimento de fls. 152, no qual consta a sua assinatura. Dessa forma, não há que se falar em nulidade da citação, que foi validamente realizada. Esse o contexto, rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das fôrmas e para promover a eficiência e celeridade processual, recebo a manifestação de fls. 455/459 como impugnação à penhora, que deve ser igualmente rejeitada. O executado alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois se trata de verba salarial e inferior a 40 salários-mínimos, que seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Primeiramente, de acordo com o entendimento do E. TJSP, a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC não é automática, devendo ser comprovado pelo executado que o montante bloqueado tem natureza salarial ou constitui reserva financeira: "Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Impugnação à penhora - Rejeição - Bloqueio "on line" - Incidência em conta corrente da executada - Alegação de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC - Descabimento - Ausência de provas a respeito das alegações da agravante, no sentido de que o valor constrito seria destinado ao pagamento de pró-labore de sua sócia administradora - Pedido de desbloqueio por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos - Conta corrente - Possibilidade de constrição - Penhora realizada que, embora seja inferior a quarenta salários mínimos, não possui característica de poupança, tampouco se trata de única reserva monetária da agravante - Constrição mantida - Recurso improvido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2298338-20.2025.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 07/11/2025). "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. Bloqueio de quantia depositada em conta. Alegação de impenhorabilidade. Hipótese, todavia, em que não se deve aplicar a regra do art. 833, IV e X, do CPC. Ausência de qualquer elemento probatório quanto à eventual natureza alimentar ou, inclusive, salarial. Quadro verificado na origem e que não foi elidido em sede recursal, como se o polo agravante estivesse a esconder o conteúdo e a movimentação das suas contas bancárias. Cenário fático a impedir que o Juízo conheça a origem das quantias bloqueadas, bem como a proporção delas em face de outros recursos que lá possam figurar ao longo do mês. Abuso caracterizado. Impenhorabilidade desautorizada no caso concreto. Precedentes desta Câmara. Execução que tramita no interesse do credor. Inteligência do art. 797, caput, do CPC. Impenhorabilidade que não é automática. Orientação do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2296493-50.2025.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ferreira da Cruz, j. 29/09/2025, v.u.). No caso, o extrato bancário juntado às fls. 464/471 pelo executado, por si só, não comprova que os valores bloqueados nos dias 14/10 e 13/11/2025 (fls. 484 e 489) têm de fato natureza salarial, uma vez que não foram juntadas cópias de contrato de trabalho ou de de notas fiscais, no caso de trabalhador autônomo. Ademais, o executado também não comprovou nos autos que os valores se encontravam em conta poupança ou que constituíam reserva financeira. Somando-se a isso, destaco que do protocolo da ordem judicial constou expressa vedação ao bloqueio de conta-salário (fls. 480). Por tais razões, rejeito a impugnação de fls. 455/459. 2) Fls. 496: certifique a Serventia acerca do alegado pelo exequente. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO TRANCOSO TANNOUS (OAB 215799/SP), TIAGO WOLFART (OAB 468126/SP), CAMILA FERREIRA KFOURI CAMARGO (OAB 493060/SP)