Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1021333-89.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - COSME ALEXANDRE RIBEIRO MOREIRA -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ofertada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 344/354) em face da execução de título judicial promovida por Cosme Alexandre Ribeiro Moreira. Alegou, a Fazenda Pública, em síntese, a existência de excesso de execução no montante de R$ 11.127,72. Sustentou que a conta do exequente apresenta inconsistências por incluir indevidamente reflexos sobre "Serviço Extraordinário/Horas Extras" e sobre férias indenizadas/terço constitucional, aduzindo que tais verbas não integram a base de cálculo e carecem de previsão legal para sofrerem os reflexos do recálculo judicial. Apontou como correto o valor total de R$ 72.095,01 em oposição aos R$ 83.222,73 pretendidos pela parte credora. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e o afastamento de honorários advocatícios em sede de juizado. Por sua vez, a parte exequente ofertou sua manifestação sobre a impugnação às fls. 367/374, argumentando que a diferença decorre de erro metodológico da executada, que deixou de aplicar os reflexos do aumento do quinquênio e da sexta-parte nas parcelas indenizatórias (licença-prêmio, plantões e serviços extraordinários) e nas bases remuneratórias habitualmente adotadas. Defendeu a higidez do seu cálculo por refletir a recomposição integral determinada pelo título, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A matéria preliminar atinente ao efeito suspensivo resta prejudicada com o julgamento do mérito deste incidente. No mérito, a impugnação merece acolhimento. A controvérsia reside na extensão dos reflexos decorrentes do recálculo das vantagens temporais (quinquênio e sexta-parte) sobre o Adicional de Qualificação (AQ), conforme assegurado pelo título executivo transitado em julgado. Compulsando os autos, verifica-se que a Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal de Justiça de São Paulo (SGP 2.2.2), órgão responsável pela administração funcional do servidor, emitiu a apostila de cumprimento de obrigação de fazer às fls. 359/363. A respectiva certidão oficial expressamente discriminou as bases de cálculo e as diferenças mensais estritamente devidas a título de Adicional de Qualificação refletido nos adicionais por tempo de serviço. As pretensões da parte exequente voltadas à repercussão em cadeia sobre horas extras e verbas de natureza puramente indenizatória desbordam do comando judicial e da planilha técnica oficial estruturada pelo próprio órgão pagador. Dessa forma, demonstrado o excesso pela inclusão de verbas transitórias e reflexos indevidos no cálculo da parte credora, imperioso o acolhimento do cálculo apresentado pela Fazenda Pública.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO e fixo como valor correto e definitivo da execução o valor de R$ 72.095,01 (setenta e dois mil, noventa e cinco reais e um centavo). Inexistindo condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fica consignado que, por ocasião do pagamento por meio de RPV ou precatório, deverão ser observadas as retenções legais de natureza previdenciária e tributária, notadamente aquelas relativas ao Imposto de Renda, sob o regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), quando aplicável. Assinalo ainda que, para fins de expedição de Precatório/RPV, deve-se homologar o Valor Bruto, permitindo-se as deduções legais no momento do pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público ou prejuízo ao recolhimento tributário/previdenciário. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Prazo: 10 dias. As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Esclareça se é necessária a correção do cadastro processual para que a pessoa que futuramente irá receber o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com a pessoa cadastrada no processo. Esclareço que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento em nome da sociedade jurídica de advogados. Deverá, ainda, o advogado observar se a verba é indenizatória ou remuneratória, pois esta questão será necessariamente observada quando do pagamento. Assim, por exemplo, adicionais e gratificações são verbas remuneratórias, e dessa forma devem ser declarados no termo próprio, com indicação dos meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). A indicação errônea produz atrasos no pagamento e prejudica a gestão processual. Por fim, eventuais dúvidas sobre o procedimento, a parte autora poderá consultar o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo ou acessar diretamente o Guia de Peticionamento Eletrônico de Requisitórios, disponível no seguinte link indicado: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf?d=1765198303409 Transitada em julgado esta decisão, providencie o exequente a instauração do incidente de "Requisição de Pagamento - Precatório", instruindo-o com a presente decisão e a planilha homologada. Instaurado o incidente de RPV/Precatório, arquivem-se provisoriamente os presentes autos. Na ausência de protocolo do ofício, ao arquivo, onde deverá aguardar provocação. Ciência às partes da homologação da conta. Int. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)