Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1176053-67.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Esho Empresa de Serviços Hospitalares S/A (Hospital Samaritano) - Espólio de Jaime Carlik - - Margareth Kuperman Carlik - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Cuida-se de ação de cobrança promovida por ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A, alegando inadimplemento de contrato de prestação de serviços hospitalares celebrado em 01/04/2023, com internação do paciente Jaime Carlik até 14/04/2023, no valor histórico de R$ 11.894,36. Os requeridos ESPÓLIO DE JAIME CARLIK e a Sra. MARGARETH KUPERMAN CARLIK apresentaram contestação (fls. 141 e seguintes), alegando ilegitimidade passiva, ante a existência de decisão judicial anterior nos autos nº 1043445-42.2023.8.26.0100, em que se reconheceu a obrigação do plano de saúde Notre Dame Intermédica pelo pagamento da medicação administrada. Requereu-se, inclusive, a denunciação da lide à operadora. A denunciação da lide foi deferida (fls. 534), e Notre Dame Intermédica apresentou contestação (fls. 728-737), sustentando que a obrigação discutida já foi objeto de cumprimento de sentença nos autos nº 0006389-55.2024.8.26.0100, cujo valor foi levantado pelo Espólio de Jaime Carlik, de modo que inexiste valores a serem adimplidos de sua parte. A autora apresentou réplica à contestação da denunciada às fls. 740-747, afirmando que não possuía conhecimento da ação nº 1043445-42.2023.8.26.0100, reiterando a existência do crédito e a ausência de pagamento direto. Afirmou que não se opõe ao apensamento da presente ação aos autos daquele processo. É o breve relatório. Fundamento e decido. As preliminares arguidas na verdade dizem respeito ao mérito, considerando que há controvérsia quanto ao adimplemento da obrigação por parte dos réus originários ou da denunciada. Embora os pedidos de ambas as ações envolvam o mesmo valor (conta hospitalar), as partes e a causa de pedir são distintas: na ação anterior, o espólio pleiteia o reembolso da Notredame por negativa de cobertura; nesta, o hospital busca o recebimento diretamente do paciente (espólio). Não se trata, pois, de duplicidade de ações. Por outro lado, o art. 313, inciso V, alínea "a", do mesmo diploma legal, dispõe que o juiz poderá suspender o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. A matéria de fundo em discussão nesta ação (responsabilidade pelo pagamento da conta hospitalar) já foi dirimida na ação anterior, com condenação da Notredame, estando pendente a execução da dívida nos autos do cumprimento de sentença nº 0006389-55.2024.8.26.0100. O prosseguimento desta ação antes da definição sobre o levantamento dos valores bloqueados poderá gerar decisão contraditória ou indevida duplicação de pagamento. Tal situação recomenda a adoção de medida que garanta a coerência das decisões judiciais, evite decisões conflitantes e preserve os princípios da segurança jurídica e da economia processual. Diante disso, reconheço a prejudicialidade externa e, com fundamento no art. 313, inciso V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do cumprimento de sentença nº 0006389-55.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Oficie-se àquele juízo, comunicando esta decisão e solicitando informações sobre o estado atual do cumprimento de sentença, especialmente se houve o levantamento dos valores penhorados pela exequente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, comoOFÍCIO, cabendo aos requeridos o encaminhamento, comprovando o protocolo em 5 dias. Sem prejuízo, deverão as partes comunicar este juízo sobre o desfecho da execução (levantamento dos valores ou extinção). Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP), PEROLA KUPERMAN LANCMAN (OAB 212567/SP)