Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1054133-68.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião Gonçalves Braga -
Vistos. Fls. 527/529: Diante da manifestação expressa da parte exequente, que noticiou a inutilidade da constrição em razão da existência de inúmeros gravames preferenciais que absorveriam a totalidade do valor de avaliação dos bens,homologo a desistênciada penhora incidente sobre os imóveis matriculados sob nºs 98.136, 98.137 e 98.138, todos do 5º Registro de Imóveis da Capital, dantes deferida às fls. 443/444. Providencie a Serventia, via sistema, o levantamento de eventuais averbações premonitórias ou constrições formalizadas por este juízo. Fls. 562/566: Compulsando os autos e as peças trasladadas do processo nº 1000586-38.2019.8.26.0007 (2ª Vara Cível deste Foro Central), verifica-se que as coexecutadasPriscila ManieroeNathália Manierofiguram como condôminas do imóvel de matrícula nº 4.086 do 9º CRI/SP, o qual foi objeto de arrematação naquele feito. Consta, ainda, da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível (fls. 562/565), que o crédito exequendo nestes autos (fundado em instrumento de confissão de dívida) deve ser satisfeito com recursos de todos os condôminos, incluindo as referidas coexecutadas, respeitada a ordem de preferência e anterioridade. Dessa forma, ante o reconhecimento de que as coexecutadas possuem crédito remanescente decorrente daquela alienação judicial,defiro a penhora no rosto dos autosdo processo nº 1000586-38.2019.8.26.0007, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital, especificamente sobre o quinhão pertencente aPriscila Maniero eNathália Maniero, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado via e-mail pela z. Serventia ao juízo da 2ª Vara Cível, solicitando-se a reserva de valores e posterior transferência para conta judicial vinculada a este feito, até o limite do débito atualizado. 3) No que tange ao pedido de penhora de cotas sociais das empresasSidney Maniero amp Cia Ltda(CNPJ nº 61.543.245/0001-50) eManiero Empreendimentos Imobiliários Ltda(CNPJ nº 62.919.451/0001-84), observo que a parte exequente ainda não cumpriu integralmente a determinação de fls. 523/524, no tocante à apresentação de documento comprobatório atualizado da propriedade (Ficha Cadastral Completa da JUCESP). A prova da condição de sócio dos executadosRosemari ManieroeSidney Maniero Netoé pressuposto lógico para a constrição de suas respectivas quotas, conforme exegese dos arts. 835, IX, e 861, ambos do CPC. Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente colacione as fichas cadastrais atualizadas das referidas sociedades. 4) Por fim, indefiro o pedido de "bloqueio dos imóveis pertencentes às empresas" (item 3 de fls. 490). O patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o patrimônio dos sócios. A execução volta-se contra as pessoas físicas de Rosemari e Sidney; portanto, apenas seus ativos (incluindo as quotas sociais) podem ser atingidos. A constrição direta sobre bens imóveis de titularidade das empresas exigiria a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, o que não foi objeto de pedido fundamentado até o momento. 5) Sem prejuízo, providencie o exequente a planilha de débito atualizada, contemplando os valores que entende devidos. - ADV: SUHAILA ATA ABDALLAH RAHMAN (OAB 301009/SP), SUHAILA ATA ABDALLAH RAHMAN (OAB 301009/SP)