Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1076196-19.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maxinvestor Fidc Não Padronizados Multisetorial Lp - Resmat Comercio de Polimeros Ltda - - Wander Francisco Montesso - Fls. 416/417 (com contrarrazões a fls. 421/424):CONHEÇOdos Embargos de Declaração opostosparaNEGAR-LHES ACOLHIMENTO. A decisão embargada (fls. 411) não apresenta qualqueromissão, contradição, obscuridade ou erro materialque justifique sua reforma ou integração. A manifestação da parte embargante, em verdade, demonstra meroinconformismocom o conteúdo da decisão proferida, utilizando o presente recurso com a finalidade inadequada de promover umarediscussão da matériajá analisada por este juízo. A embargante alega que a decisão foi omissa por não considerar sua suposta concordância com a avaliação indicada pela parte executada. Contudo, tal argumento não se sustenta, pois busca introduzir um fato novo - a pretensa concordância - como se fosse um vício originário da decisão, o que desvirtua completamente a finalidade dos embargos declaratórios. A decisão atacada foi absolutamenteclara e fundamentadaao determinar a nomeação de perito judicial. A sua fundamentação baseou-se nacontrovérsiaque estava posta nos autos naquele momento: de um lado, a parte exequente apresentou uma avaliação unilateral do imóvel (fls. 376/386) e, de outro, a parte executada apresentou robusta impugnação (fls. 403/410), argumentando o risco de alienação porpreço vile requerendo, expressamente, a nomeação de um avaliador imparcial. A superveniente e contraditória manifestação de "concordância" da exequente não tem o poder de tornar omissa uma decisão que foi proferida de maneira correta e com base no cenário processual então vigente. Ademais, a impugnação do executado não consistiu na apresentação de um valor definitivo a ser aceito, mas sim no pedido de uma avaliação técnica isenta, pleito que foi acolhido para garantir a segurança jurídica e a justiça da execução. Portanto, a pretensão de afastar a perícia com base em um consenso inexistente à época da decisão não configura vício sanável pela via eleita, devendo a parte, se assim desejar, buscar a reforma da decisão interlocutória pela via recursal adequada. Prosseguindo, quanto à petição de fls. 425/428, manifestem-se as partes acerca da estimativa de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), RENATO CAVALLI TCHALIAN (OAB 398597/SP), ROGERIO RIBEIRO (OAB 346564/SP), RICARDO AMARAL SIQUEIRA (OAB 254579/SP), KLEBER DE NICOLA BISSOLATTI (OAB 211495/SP)