Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0038001-48.2010.8.26.0602 (602.01.2010.038001) - Desapropriação - Desapropriação de Imóvel Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA - Sociedade de Imóveis Construções Ltda - - Eliana Correa da Silva - - Ednea Correa da Silva Soares - - Anezia de Lourdes Branco da Silva - - Ezequiel Soares -
Vistos. Compulsando os autos, observo que, conforme r. Sentença de fls. 713/721, o montante devido aos requeridos Ednia Correia e Ezequiel Soares perfez o valor total nominal de R$138.000,00 (cento e trinta oito mil reais), valor correspondente a outubro de 2019. Em relação ao total devido à Eliana Correia, observo que não há comprovante de título da aquisição de propriedade do imóvel em seu nome. A matrícula do imóvel de Ezequiel Soares é a de número 154.606 (fls. 781). Infere-se dos autos que Eliana Correia recebeu o valor total de R$55.202,00. Tal valor, atualizado desde a data do depósito em novembro de 2010 até a data de hoje em conformidade com o INPC, correspondente a R$124.075,20. O valor nominal depositado nos autos na data da r. Sentença era de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais, conforme fls. 122/123. Correspondia ao valor de R$208.000,00 somado ao valor de R$72.000,00, conforme fls. 256. O valor devido para levantamento por Ezequiel Soares e Edna Correia era o valor nominal de R$112.000,00 (cento e doze mil reais), e não R$138.000,00 (cento e trinta oito mil reais). Tal valor de R$112.000,00 corresponde a 40% de R$280.000,00 No caso, Eliana Correia fez dois levantamentos de valores nos autos. O primeiro levantamento no valor nominal de R$38.320,00, conforme extrato juntado aos autos pela serventia, referido na certidão retro. O segundo levantamento no valor nominal de R$16.880,00, conforme fls. 263 dos autos de cumprimento de sentença. Sucede que o valor levantado nos autos por Eliana Correia mostra-se equivocado. A referida requerida não apresentou nos autos o título jurídico comprobatório do domínio do imóvel em questão a si. Por essa razão não era possível a ela deferir qualquer levantamento de valores. Quanto ao que se tem no cumprimento de sentença, é igualmente indevido o levantamento de quaisquer valores. Com efeito, não existe nos autos decisão judicial final com trânsito em julgado que fixe o correto valor final da indenização. A questão de fundo, portanto, ainda está a pender de julgamento pela Instância Superior e o eventual valor remanescente sequer se encontra nos autos. 1. Diante do acima exposto, determino que Ezequiel Soares e Edneia Correia (cônjuges, conforme matrícula do imóvel 154.606 de fls. 781), RESTITUAM AOS AUTOS o valor indevidamente levantado a maior de R$124.075,20 (valor devidamente atualizado nesta data pelo INPC), no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos, imóveis e móveis em nome de referidas pessoas solidariamente responsáveis pela restituição que se determina, com fundamento no artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil. Esclarece-se que o valor em questão atualizado de R$124.075,20 corresponde ao valor de R$26.000,00 levantado a maior no processo principal em setembro de 2021 e mais o valor de R$27.600,00 levantado no cumprimento de sentença em abril de 2025, atualizados desde novembro de 2010 até setembro de 2025. 2. Por sua vez, determino que Eliana Correia RESTITUA AOS AUTOS todo o valor por ela levantado, atualizados desde novembro de 2010 até a presente data efetuados nos autos principais e nos autos de cumprimento de sentença, no valor de R$127.778,94 (valor atualizado nesta data pelo INPC), no prazo improrrogável de dez dias, sob pena de bloqueio eletrônico de ativos, imóveis e móveis, com fundamento no artigo 139, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Determino que Eliana Correia junte aos autos, no prazo de dez dias, o título comprobatório atualizado de domínio/propriedade do imóvel desapropriado (certidão de matrícula atualizada do imóvel desapropriado). Para apreciar o pedido de levantamento do valor solicitado por Anésia de Lurdes Branco da Silva, concedo a ela o prazo de dez dias para apresentar nos autos o título atualizado comprobatório de domínio do imóvel desapropriado (certidão de matrícula atualizada do imóvel desapropriado), devidamente inscrito em seu nome, condição imprescindível para análise judicial de qualquer pedido de levantamento pelo titular. IMPRIMA-SE URGÊNCIA NO CUMPRIMENTO DESSA ORDEM, CERTIFICANDO-SE. Int. - ADV: RICHELLE BARBOSA DE MORAES (OAB 355235/SP), GABRIELA GOMES OLIVEIRA (OAB 178818/MG), FERNANDA CAMARGO VEDOVATO (OAB 215012/SP), FERNANDA CAMARGO VEDOVATO (OAB 215012/SP), FERNANDA CAMARGO VEDOVATO (OAB 215012/SP), FERNANDA CAMARGO VEDOVATO (OAB 215012/SP)