Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001391-09.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fashion Vale Outlet Ltda. - - Fashion Vale Outlet II Ltda - Loja Mega Vest Casa - Teor do ato: Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos. I - Fls.564/567 e 587/590: Analisadas as condições estabelecidas e verificada a regularidade de formação, assim também pela verificação da incorporação da primitiva credora (FASHION VALE OUTLET II LTDA) por aquela agora transatora (IMOBILIÁRIA 49 EMPREENDIMENTOS LTDA), HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 - Providencie a Serventia as anotações necessárias para a regularização no polo ativo, com substituição da primitiva credora pela atual, incorporadora, IMOBILIÁRIA 49 EMPREENDIMENTOS LTDA (fls.570). I.2 Em observância à cláusula 6.1 do acordo, fica DEFERIDO o levantamento do valor (R$589.402,27 - fls.541/553) à parte credora, que já apresentou o formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico preenchido (fls.585), desde que se em termos com o regulamento instituído pelo Comunicado Conjunto n. 474/2017 e pelo Comunicado CG n. 12/2024. - Registra-se que, nos casos em que não houve outorga de poderes para receber e conferir quitação, deverá ser feito o desmembramento com a expedição de mandados distintos para levantamentos em separado do principal (crédito da parte) e de honorários (crédito de advogado) (Parecer n. 17/2019-J da Eg. Corregedoria Geral de Justiça; art. 1113, §3º, NSCGJ; art. 105, caput, CPC; TJSP - Apelação n. 1011811-59.2018.8.26.0405; Rel: Des. Flávio Cunha da Silva; j: 05/12/2018). - Após a juntada, proceda a Serventia à verificação e, se em termos, a expedição/finalização do MLE de acordo com os dados informados, para assinatura por este Magistrado, dando-se ciência à parte interessada. I.3 DOU POR SUSPENSOS os atos seguintes em relação a eventual(ais) bem(ns) penhorado(s). I.4 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item "4") (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino que os autos permaneçam no prazo em Cartório no aguardo da satisfação integral ou de eventual manifestação, tratando-se de parcelamento que não se estende por mais de 06 (seis) meses (vencimento em 15.06.2025). I.5 Decorrido o prazo para cumprimento da(s) obrigação(ões) pactuada(s) e nada sendo manifestado por qualquer das partes em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as anotações necessárias no aguardo de provocação, sendo obstada a presunção de quitação/satisfação apenas a partir de inércia da parte credora. II Int. Advogados(s): Sidnei Amendoeira Junior (OAB 146240/SP), Ricardo Malta Corradini (OAB 257125/SP), Raphael Augusto Caramuru Fernandes (OAB 295446/SP), Beatriz Faissola Criez Nóbrega Ferreira (OAB 501341/SP) - ADV: SIDNEI AMENDOEIRA JUNIOR (OAB 146240/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP), BEATRIZ FAISSOLA CRIEZ NÓBREGA FERREIRA (OAB 501341/SP), RICARDO MALTA CORRADINI (OAB 257125/SP), RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP), RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP), RAPHAEL AUGUSTO CARAMURU FERNANDES (OAB 295446/SP)