Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1012603-66.2017.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - D'up-consultoria Treinamento Representação e Vendas Ltda – Me - - Mariane Soares Coutinho David e outro - Juiz: Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos. I - Fls.1088/1095: A cartilha disponibilizada no DJE de 07.11.2022 por meio do Comunicado CG n. 669/2022 (p. 11 e ss) trouxe direcionamentos e boas práticas para que medidas excepcionais sejam deferidas apenas quando justificada e evidenciada pela parte uma perspectiva real de êxito, de efeito prático para aquilo que é necessário no específico momento processual. É o caso, precisamente, das pesquisas DOI, DIMOB, DITR, DECRED tratadas de forma expressa nessa cartilha. Quanto às buscas via ARISP (atual SREI/ONR), CRC-JUD, CNSIP e CENSEC, há nesse documento as orientações para que as próprias partes interessadas providenciem seus cadastros e obtenham as informações diretamente junto aos respectivos ambientes virtuais por si próprias. Daí a recomendação para que se analisem com cautela os requerimentos nesse sentido, (...) em especial a possibilidade de obtenção de informações equivalentes pelos próprios interessados ou por outros meios. De resto, conforme informado pelo Colégio Notarial do Brasil às fls.536 dos autos do proc. 0029539-67.2009.8.26.0625 deste juízo, No caso do módulo da CESDI, o qual reúne dados referentes às escrituras de separações, divórcios e inventários, as consultas podem ser realizadas livremente por qualquer cidadão, por meio do seguinte endereço eletrônico http://www.censec.org.br/, Consulta CESDI incluindo nome da parte ou número do documento. O sentido é considerar que a parte interessada, como um dos personagens do processo, também aja ativamente no auxílio, na cooperação com o órgão da jurisdição. Isso reforça a compreensão de que as medidas ordinárias de pesquisas são via sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Por isso, INDEFIRO o requerimento. II - Aguarde-se por 15 dias manifestação da parte exequente em termos de prosseguimento do feito. III - Para o caso de silêncio, fica desde já determinado o arquivamento, no aguardo de provocação futura. IV - Int. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP)