Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexandre Font Corrêa (OAB 174647/SP), Marilia Francione Alencar Santos (OAB 307959/SP) Processo 1006410-38.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Font Corrêa, Alexandre Font Corrêa - Exectda: Larissa de França Bueno - 1) Defiro (fls. 79-83/84-94/103-105) a gratuidade à executada. Anote-se. O nome da sua advogada (fls. 84-85) já foi anotado. 2) A impugnação do bloqueio comporta julgamento. O documento que instrui o pedido evidencia que os bloqueios interceptaram valores da pensão mensal paga pelo Município do Rio de Janeiro (fls. 99/102/103-105 - R$522,79 - 16.5.2025 - Banco Santander) epensão paga em favor da filha Lana(fls. 120-123 - BB, com transferência fl. 127 - R$100,15 - 16.5.2025 - Mercado Pago), que têm natureza alimentar, configurando-se hipótese de impenhorabilidade (NCPC, art. 833, IV).
Diante do exposto, defiro desbloqueio. Desde já, deve a Equipe de Apoio, com urgência, (a) juntar extrato de detalhamento de ordem; (b) desbloquear os saldos supra auferidos (fls. 103-105 - R$522,79 - Santander e fl. 127 - R$100,15 - Mercado Pago), (c) transferir eventual saldo excedente e (d) cancelar as ordens pendentes. 3) Faculta-se a parte executada, para em 15 dias úteis, sob pena de prosseguimento dos atos de penhora, (a) apresentar proposta de pagamento/acordo ou (b) manifestar se tem interesse nos descontos do percentual de até 30% de seus proventos, de modo a viabilizar um acordo ou (c) apontar bens passíveis e disponíveis para a garantia do débito. A propósito, eventual solução consensual exigirá das partes, por vezes, uma compreensão da realidade comum e um esforço colaborativo na busca de soluções consensuais em que se reconheçam reciprocamente as posições/possibilidades/dificuldades de cada uma das partes 4) Não havendo acordo, deve a exequente, em 15 dias úteis, sob pena de arquivamento, (a) apresentar novo cálculo e/ou com eventuais abatimentos; (b) requerer também outras pesquisas RENAJUD/INFOJUD/SNIPER, ainda não realizadas e (c) recolher as taxas respectivas ou (d) indicar bens outros passíveis à penhora, atentando-se para a ordem de preferência legal (NCPC, art. 835) ou (e) requerer o arquivamento dos autos (execução frustrada). Havendo requerimento/recolhimento, sem nova remessa à conclusão, façam-se as pesquisas (RENAJUD/INFOJUD/SNIPER bens). Havendo requerimento de penhora e diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5) Em não sendo encontrados bens ou no silêncio, fica suspensa a execução (NCPC, art. 921, III) e arquivem-nos com as anotações e as formalidades legais. II - Int.