Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009657-75.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Fermel Industria de Embalagens Plasticas Ltda e outros - A parte executada sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, invocando a proteção prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, o qual prevê a impenhorabilidade de salários e das quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, in verbis: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Consoante o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento estende-se a outras aplicações financeiras de até 40 salários-mínimos, desde que a parte atingida pelo ato constritivo demonstre tratar-se de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ, Corte Especial, REsp 1.677.144- RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 21/2/2024, Informativo de Jurisprudência nº 804). In casu, no que tange aos valores constritos a título de VGBL, não houve demonstração, pela parte executada, de que são destinados ao mínimo existencial, ônus que lhe incumbia. Ou seja, demonstrou de forma concreta a natureza alimentar ou a indispensabilidade dos recursos à subsistência própria ou familiar. Impende anotar, ainda, que a impenhorabilidade suscitada pela parte impugnante se refere aos proventos de aposentadoria propriamente ditos, ou seja, aqueles que têm caráter alimentar e destinam-se a atender às necessidades imediatas do devedor e de sua família. No entanto, os planos de previdência privada na modalidade VGBL e PGBL denotam natureza de investimento financeiro, porquanto não são destinados primordialmente à subsistência do segurado. Em verdade, organizam-se como planos de previdência aberta, em que o dinheiro investido pode ser resgatado a qualquer momento e para qualquer finalidade, constituindo-se de aplicação financeira comum que, como regra, não goza de impenhorabilidade legal, sobretudo no caso dos autos em que a parte executada não trouxe qualquer prova documental apta a demonstrar que os recursos bloqueados são efetivamente utilizados para atender necessidades imediatas de subsistência. Outro não é o entendimento do E. TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores referentes a plano de previdência privada Irresignação do executado - Penhora que não recaiu sobre seguro de vida, mas sobre plano de previdência Impenhorabilidade do art. 833, IV e X, do CPC, que não se estende aos investimentos em VGBL e PGBL Natureza de investimento comum, que pode ser resgatado a qualquer momento, não denotando caráter alimentar Ausência de prova da utilização do recurso para as necessidades imediatas do executado Falta de prova, ainda, de que a penhora ocorreu em aplicação financeira com desiderato de constituir reserva de patrimônio, para resguardo do mínimo existencial Entendimento da Corte Especial do STJ, adotado no julgamento do REsp 1.677.144-RS Adargumentandumtantum,ainda que o produto financeiro fosse um seguro de vida, o pedido de desbloqueio não comportaria acolhimento - Interpretação restritiva do art. 833, inc. VI do CPC Perda daqualidadeda impenhorabilidade do seguro de vida após o cancelamento da apólice Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2383455-76.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) Diante disso, afasto a alegação de impenhorabilidade, mantendo-se a constrição sobre a verba. No que tange ao bloqueio realizado em relação ao seguro de vida, de rigor o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário diante da previsão do art. 833, VI, do CPC, que é categórico ao prever a vedação à constrição de tal numerário, não prevendo hipótese de exceção. Destarte, determina-se a imediata liberação do valor. No mais, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento útil do feito executivo, no prazo de 15 dias, oportunidade que deverá apresentar planilha atualizado do débito. - ADV: MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), MARIA CECILIA LEAL OLIVIERI MOREIRA DA SILVA (OAB 360584/SP), MARLON MARTINS LOPES (OAB 288360/SP), MARIA CECILIA LEAL OLIVIERI MOREIRA DA SILVA (OAB 360584/SP), MARIA CECILIA LEAL OLIVIERI MOREIRA DA SILVA (OAB 360584/SP), MARIA CECILIA LEAL OLIVIERI MOREIRA DA SILVA (OAB 360584/SP), MARIA CECILIA LEAL OLIVIERI MOREIRA DA SILVA (OAB 360584/SP)