Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002431-94.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Gabrielle Andrijic Silva de Alcantara Epp - Andre Luiz Fleming Medeiros - - Hou Entretenimento Ltda e outros - 6. Pois bem. A eficácia da cláusula de pagamento do acordo concluído entre as partes deve ser adequada compulsoriamente por força das penhoras no rosto dos autos e do comando oriundo da Justiça Trabalhista. 6.1. A credora originária GABRIELLE perdeu a disponibilidade sobre o crédito aqui perseguido, que agora serve de garantia às execuções trabalhistas. A previsão da cláusula 4 do acordo, que direcionava os pagamentos via PIX para a conta bancária do cônjuge dela encontra-se judicialmente fulminada pela decisão que reconheceu a fraude à execução e a ocultação patrimonial. 6.2. Assim, intimem-se imediatamente os executados, na pessoa de sua procuradora constituída, Dra. Cassia Conceição Leite Silva, para que se abstenham de realizar qualquer pagamento diretamente à exequente ou à pessoa por ela indicada no acordo. Todos os pagamentos das parcelas mensais de R$ 5.000,00, bem como de eventuais quantias remanescentes, deverão ser realizados exclusivamente mediante depósito judicial vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Taubaté (processo nº 0010587-58.2022.5.15.0102), sob pena de o pagamento ser considerado ineficaz em relação aos credores trabalhistas, sujeitando os executados a terem de pagar a dívida em duplicidade. Os executados deverão juntar mensalmente nestes autos cíveis os comprovantes de depósito para demonstração da regularidade no cumprimento do acordo. 6.3. Com relação aos valores bloqueados via SISBAJUD e já transferidos para a conta judicial vinculada a este processo, determino a transferência imediata da integralidade do saldo existente na conta judicial vinculada a estes autos para conta judicial à disposição do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, fazendo menção expressa ao processo prioritário nº 0010587-58.2022.5.15.0102. 7. Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, instruído o ofício com cópia da presente decisão, para informar o fiel cumprimento das ordens de redirecionamento dos pagamentos contidas no v. acórdão, bem como a transferência dos valores retidos via SISBAJUD. A presente decisão, assinada eletronicamente e liberada no processo, servirá como ofício, cabendo à Serventia o encaminhamento via e-mail institucional. - ADV: CASSIA CONCEIÇÃO LEITE SILVA (OAB 431447/SP), MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE (OAB 441292/SP), MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE (OAB 441292/SP), ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO (OAB 345349/SP), MYLLENA RODRIGUES DOS SANTOS FREIRE (OAB 441292/SP)