Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2298412/SP (2023/0045090-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA HELENA LEITE RIBEIRO
ADVOGADO: MARIA HELENA LEITE RIBEIRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP063457
AGRAVADO: CLAUDIO PIZZOLITO
ADVOGADO: PRISCILA PIZZOLITO OMENA - SP191923
AGRAVADO: LEONILDA BOB
ADVOGADO: LEONILDA BOB (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP085766
AGRAVADO: EXCELL SA TUBOS DE ACO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA LEITE RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.032): EXECUÇÃO DE TfTULO EXTRAJUDICIAL. Processo extinto com fundamento na satisfação da obrigação. Inconformismo dos exequentes. Apelação interposta contra decisão (embargos de declaração em face da sentença) que já tinha sido objeto de recurso anterior (agravo de instrumento). Preclusão consumativa. Princípio da unirrecorribilidade. Impossibilidade de se conhecer do apelo, porque já esgotada a oportunidade de provocar a revisão da decisão. Precedentes. Questão preliminar. Alegada ausência de interesse processual do exequente. Inocorrência. Patronos que postulam o crédito em nome próprio. Cessão de cotas da sociedade de advogados que não afasta o interesse do patrono em obter a satisfação do seu crédito pelo trabalho que realizou. Falecimento do exequente. Habilitação do espólio de rigor. Penhora no rosto dos autos de execução fiscal. Termo final dos encargos da mora. Executada que deve responder pela diferença de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o principal até que os valores estejam efetivamente it disposição da exequente, abatidos os encargos pagos pela instituição financeira depositária. Precedentes. Ademais, honorários advocatícios de 10% arbitrados no início da execução que devem ser contabilizados. Recurso do espólio não conhecido, provido integralmente o apelo de Leonilda Bob e, em parte, o apelo de Maria Helena Leite Ribeiro. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 1.073-1.081). No recurso especial, a recorrente aponta, preliminarmente, violação dos artigos 489, § 1º, VI, e 1.022, ambos do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, especialmente quanto à ocorrência de julgamento extra petita, ofensa à coisa julgada e ocorrência de preclusão, além de omissão quanto à existência de fato modificativo do direito e de cláusula contratual da sociedade de advogados. Aduz, no mérito, que a decisão impugnada violou os artigos 104, 141, 485, IV, 374, 492, 493, 505, 506 e 966 do CPC, bem como o artigo 682, II, do Código Civil. Sustenta que houve julgamento extra petita, pois a questão relativa à habilitação não foi suscitada por nenhuma das partes, de modo que o juízo conheceu, de ofício, questão cuja iniciativa é reservada às partes. Alega ofensa à coisa julgada e ocorrência de preclusão, uma vez que a decisão impugnada reapreciou matéria anteriormente decidida. Ademais, aponta que não foram observados fato modificativo do direito e cláusula contratual da sociedade de advogados. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.201-1.191). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1203-1205), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.245-1.263). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial. Inicialmente, afasto a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. A recorrente argumenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão por não ter enfrentado todos os seus argumentos, em especial a ocorrência de julgamento extra petita, bem como violação à coisa julgada e incidência de preclusão, além de omissão quanto à consideração de fato modificativo do direito e de cláusula contratual da sociedade de advogados. Ocorre que a prestação jurisdicional, para ser considerada completa, não exige que o órgão julgador se manifeste sobre cada um dos argumentos ou dispositivos legais/precedentes invocados pelas partes. O dever de fundamentação, essencial ao Estado de Direito, é cumprido quando o juiz ou tribunal expõe de forma clara, coerente e suficiente as razões que formaram seu convencimento, permitindo que as partes compreendam o porquê da decisão e possam, a partir dela, exercer seu direito de recurso. No caso concreto, ao julgar os aclaratórios, o Tribunal a quo esclareceu que não houve contradição ou omissão quanto às teses suscitadas, conforme se depreende do trecho do acórdão a seguir (fls. 1077-1079): (...) Apesar da argumentação da embargante, não se observa a suposta violação à coisa julgada. Como ela própria admite no teor dos embargos (fls. 954), não houve definição acerca da habilitação em primeira instância, consequentemente não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada sobre a matéria. Ora, admitir raciocínio contrário seria equivalente a conferir autoridade de coisa julgada a uma ausência de julgamento, situação contraditória em seus próprios termos. Assim, diante da existência de pedido idôneo à finalidade ansiada, e da expressa relegação de sua apreciação ao segundo grau, de rigor reconhecer a regularidade da solução determinada em acórdão, não havendo que se falar em contradição por i) rescisão ou violação da coisa julgada, ii) premissas equivocadas, iii) discrepância entre os próprios termos da decisão, iv) ausência de provocação ou v) julgamento extra petita. Também não se vislumbra a omissão suscitada. Questão envolvendo a cláusula do contrato social, que retiraria o interesse processual do de cujus, foi devidamente apreciada a fls. 935, conforme se denota do excerto transcrito. (...) Repita-se que os exequentes postulam a satisfação do seu crédito em nome próprio e não em nome da sociedade de advogados de modo que o crédito cabe àqueles que ajuizaram a demanda. Assim, ainda que o de cujus tenha cedido suas quotas, ele não renunciou ao crédito que persegue, na condição de pessoa natural, nestes autos. Ao adotar essa linha de fundamentação, o acórdão, por consequência lógica, afastou as teses defendidas pelo recorrente. A fundamentação, embora contrária aos interesses da recorrente, foi apresentada de modo explícito. O que existe, na verdade, é uma discordância da parte quanto ao mérito da interpretação adotada, e não uma ausência de fundamentação. Tenta-se, de forma inadequada, converter um error in judicando suposto em error in procedendo. O próprio acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, já havia rechaçado essa tentativa, consignando que (fls. 1079): “Observa-se, assim, que os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto”. Portanto, tendo o acórdão recorrido apresentado fundamentação idônea e suficiente para a resolução da lide, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou em decisão desprovida de fundamentação. A propósito, "na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional”. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, relatora Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.299/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022) Cito precedentes: PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA REPRESENTAR A PESSOA JURÍDICA EM JUÍZO. COMISSÃO DE CORRETAGEM ACORDADA EM CONTRATO VERBAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POR TESTEMUNHA. SÚM. 83 DO STJ. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚM. 5 E 7 DO STJ. PEDIDOS CUMULATIVOS COM ACOLHIMENTO APENAS DO PEDIDO MENOS ABRANGENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚM. 83/STJ. REVISÃO DO DECAIMENTO DE CADA PARTE NO PEDIDO E DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚM. 7 DO STJ. INCOGNOSCIBILIDADE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DIANTE DOS ÓBICES SUMULARES INCIDENTES À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA A DO ART. 105, III, DA CF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nem vícios tão somente porque o acórdão recorrido, embora tenha enfrentado de modo fundamentado e claro as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, profere decisão contrária à pretensão da parte recorrente. 2. A "empresa individual" é uma ficção que não pressupõe a existência de uma pessoa jurídica para exploração da atividade, pois é o próprio empresário (pessoa física) quem exerce o comércio em nome próprio e responde (com seus bens) pelas obrigações firmadas pela empresa individual. Súmula 83 do STJ. 3. Na intermediação de venda de imóvel e seus respectivos efeitos e obrigações, admite-se decisão judicial baseada exclusivamente em prova testemunhal. 4. A interpretação de cláusulas contratuais e a análise do conjunto fático-probatório dos autos não se coadunam com os fins do recurso especial. Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Quando houver na exordial formulação de pedidos cumulativos em ordem sucessiva, a improcedência do mais amplo, com o consequente acolhimento do menos abrangente, configurará sucumbência recíproca. 6. A redistribuição de honorários advocatícios para adequá-los à proporção em que cada parte foi sucumbente é providência inviável em recurso especial. Súmula 7 do STJ. 7. O revolvimento da distribuição dos ônus sucumbenciais para aferir o decaimento das partes nas instâncias de origem não é compatível com a via do recurso especial. Súmula 7 do STJ. 8. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea a tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2059044 MG 2023/0067566-5, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2024) No mérito, a controvérsia recursal gira em torno da ocorrência de julgamento extra petita e preclusão, da ofensa à coisa julgada, da desconsideração de fato modificativo do direito, bem como de cláusula contratual da sociedade de advogados. Ao solucionar essas questões em sede de julgamento dos aclaratórios, o Colegiado local, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não ocorreu julgamento extra petita e preclusão, tampouco violação da coisa julgada, rejeitando, também, as teses relativas à cláusula contratual e à existência de fato modificativo do direito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1077-1079): Não se vislumbra a ofensa à coisa julgada alegada pela embargante, nem a suposta incongruência entre a conclusão alcançada e o não conhecimento do recurso do espólio (que ensejaria o julgamento extra petita indicado). (...) Como já registrado no acórdão (tis. 935), a petição de habilitação do espólio foi protocolada em 10/07/2019 (fls. 4731474) — antes, inclusive, da prolação da sentença impugnada pelas partes, datada de 25/07/2019 e disponibilizada em 01/08/2019 (fls. 4941496v). Não se justificava, então, a ausência de manifestação do juízo a quo sobre a questão, apesar de ser esse o entendimento exarado nas decisões de fls. 6181621 e 6791681, que apreciaram os embargos declaratórios opostos contra a sentença. Em tais decisórios, aliás, restou expressamente consignado que o pleito de habilitacão deveria ser apreciado pelo juizo ad quem. Portanto, apesar de não conhecido o recurso interposto pelo espólio, não há que se falar em ausência de provocação hábil sobre a matéria, uma vez ainda pendente de análise o pedido de habilitação formulado em primeiro grau, decerto não podendo a parte ser prejudicada por eventual error in procedendo do juizo a quo. Tal esclarecimento se mostra suficiente para afastar a alegação de contradição entre os termos do acórdão e a conclusão nele contida, sendo que eventuais contradições externas não constituem fundamento apto à oposição de aclaratórios. Apesar da argumentação da embargante, não se observa a suposta violação à coisa julgada. Como ela própria admite no teor dos embargos (fls. 954), não houve definição acerca da habilitação em primeira instância, consequentemente não havendo que se falar em preclusão ou coisa julgada sobre a matéria. Ora, admitir raciocínio contrário seria equivalente a conferir autoridade de coisa julgada a uma ausência de julgamento, situação contraditória em seus próprios termos. Assim, diante da existência de pedido idôneo à finalidade ansiada, e da expressa relegação de sua apreciação ao segundo grau, de rigor reconhecer a regularidade da solução determinada em acórdão, não havendo que se falar em contradição por i) rescisão ou violação da coisa julgada, ii) premissas equivocadas, iii) discrepância entre os próprios termos da decisão, iv) ausência de provocação ou v) julgamento extra petita. Também não se vislumbra a omissão suscitada. Questão envolvendo a cláusula do contrato social, que retiraria o interesse processual do de cujus, foi devidamente apreciada a fls. 935, conforme se denota do excerto transcrito. Não se ignora o teor da cláusula do contrato social (Todos os resultados das atividades profissionais de advocacia dos sócios, ainda que individualmente auferidos, reverterão em benefício do património social, sendo atribuídos segundo a participação de cada sócio titular no capital — fls. 956). Apesar disso, na presente execução não se discute o contrato de sociedade de advogados suscitado, mas sim o contrato de prestação de serviços advocaticios celebrado com a executada, em que, como já mencionado, figuram como CONTRATADOS os três advogados que compõem o polo ativo da lide (fls. 10) O contrato foi firmado em 2000 (fls. 12) e o trabalho foi realizado antes da propositura da demanda, em 2002, ou seja, datas anteriores ao óbito do exequente, em 2019 (fls. 475). Portanto, era mesmo de rigor reconhecer o direito do de cujos de receber, por meio do espólio, o valor que é seu de direito. Repita-se que os exequentes postulam a satisfação do seu crédito em nome próprio e não em nome da sociedade de advogados de modo que o crédito cabe àqueles que ajuizaram a demanda. Assim, ainda que o de cujus tenha cedido suas quotas, ele não renunciou ao crédito que persegue, na condição de pessoa natural, nestes autos. Observa-se, assim, que os embargos têm nítido caráter infringente, pois buscam modificar, na essência, o que foi decidido, finalidade essa a que não se presta o recurso interposto. Com efeito, o caráter Infringente pretendido somente se admite quando conjugado com alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil — quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material —, o que não se verifica no caso. Dessa forma, no que concerne às teses relativas à suposta ocorrência de julgamento extra petita, violação da coisa julgada, preclusão, omissão acerca da cláusula contratual da sociedade de advogados ou do fato modificativo do direito, consubstanciado na alegada saída onerosa da sociedade, o Tribunal de origem examinou detidamente o acervo fático‑probatório dos autos e concluiu, de forma expressa, que: (1) houve provocação válida quanto ao pedido de habilitação, tempestivamente formulado antes da sentença; (2) não existiu pronunciamento anterior apto a gerar preclusão ou coisa julgada sobre a matéria; 3) a cláusula do contrato social foi devidamente analisada, reconhecendo-se que o crédito executado decorre de relação jurídico-contratual pessoal dos advogados contratados; e (4) o trabalho profissional foi integralmente realizado antes do falecimento do exequente, legitimando, portanto, a percepção do crédito pelo espólio. A pretensão recursal, na parte em que busca infirmar as conclusões do Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, da ausência de violação à coisa julgada ou preclusão, da suficiência da provocação quanto ao pedido de habilitação, do fato modificativo do direito, bem como da interpretação e alcance da cláusula do contrato da sociedade de advogados e da natureza pessoal do crédito executado, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido firmou premissas fáticas claras, tais como a existência de pedido de habilitação tempestivamente formulado, a inexistência de decisão anterior apta a gerar preclusão, a distinção entre o contrato social e o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado pessoalmente pelos advogados contratados, a execução integral dos serviços antes do óbito e a consequente titularidade pessoal do crédito, de modo que qualquer reforma pretendida exigiria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Ademais, a insurgência também demanda a reinterpretação das cláusulas contratuais analisadas, notadamente a disposição constante do contrato social acerca da reversão patrimonial dos resultados à sociedade. O Tribunal de origem interpretou expressamente a cláusula e concluiu que ela não altera a titularidade do crédito discutido, por decorrer de contrato autônomo de prestação de serviços advocatícios firmado pelos próprios profissionais. Rever tal compreensão implicaria nova interpretação das disposições contratuais, hipótese interditada em sede especial pela Súmula 5/STJ. Assim, não é possível acolher a pretensão autoral para infirmar as conclusões da Corte local, porquanto tais questões se encontram intrinsecamente vinculadas à análise de fatos e provas, incompatível com a natureza do recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se.