Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1161305-64.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renato Demarchi Foresto - - Mariane da Silva Trevisani - Buffet Colonial Assessoria Em Eventos Ltda e outros -
Vistos. Rejeito os embargos de declaração de fls. 235/239. Os embargantes não apontaram vício capaz de ser remediado por embargos de declaração, aos quais conferiram manifesto propósito infringente. Para tal fim, impõe-se percorrer a via recursal própria, vez que ausente aqui omissão, obscuridade, contradição ou erro material por remediar. Oportuno neste ponto o ensinamento de Moacyr Amaral Santos:...ocorre obscuridade sempre que há falta de clareza na redação do julgado, tornando difícil dele ter-se a verdadeira inteligência ou exata interpretação. (...) Verifica-se a contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveria pronunciar-se de ofício. (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 3º vol., pág 150, 8ª ed. Ed. Saraiva). Resulta evidenciado que a contradição ensejadora da via recursal declaratória é aquela que estabelecida entre os próprios termos da decisão, internamente, e não entre estes e qualquer outra prova ou argumento existente nos autos. De igual modo, para ensejar acolhimento de embargos declaratórios, a omissão há de incidir sobre aspecto relevante do litígio, que não tenha ficado superado pelo enfrentamento expresso dos demais pontos de controvérsia. Intime-se. - ADV: MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP), LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), LUIZ CARLOS MACIEL (OAB 206819/SP), MARCIO FLÁVIO DE AZEVEDO (OAB 179999/SP)