Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Alisson Ribas de Oliveira - Apelada: Efigênia Godinho Pereira (Justiça Gratuita) -
Nº 1000386-08.2024.8.26.0443 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piedade -
Vistos. Fls. 433/442: Conforme já decidido no Agravo de Instrumento nº 2174149-67.2025.8.26.0000, malgrado a insurgência do requerido, ora apelante, não é possível inferir dos elementos constantes dos autos que ele seja considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo, aponto de não poder arcar com as custas do processo sem o sacrifício próprio ou da família. Com efeito, é sabido que a declaração de hipossuficiência não basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, mesmo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece in verbis que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). No caso dos autos, embora a alegação do apelante, de que não tem condições de arcar com as custas e as despesas do processo, o fato é que ele exerce atividade remunerada de Vendedor, é proprietário de um veículo de luxo (v. fl. 355 e fl. 20 dos autos nº 1025622-67.2024.8.26.0602) e, além disso, contratou Advogado particular para o patrocínio de seus interesses. Tanto basta para afastar a necessidade do benefício dagratuidade em relação ao apelante. Cumpre enfatizar ainda que mera alegação de ausência de condição para arcar com as custas e despesas processuais iniciais não basta para a concessão da justiça gratuita, mesmo porque é de conhecimento comum que o País como um todo vem enfrentando grave momento de dificuldade econômica, de modo que se tal alegação fosse suficiente para a concessão da gratuidade, o benefício deveria ser deferido indistintamente a todos e de forma automática. Tal não se pode conceber. Assim, considerando que a presunção de pobreza em relação ao apelante restou ilidida no caso concreto por elementos e circunstâncias constantes dos autos, de rigor o indeferimento do benefício da gratuidade. A propósito, eis a Jurisprudência: 1052311-18.2018.8.26.0002 Classe/Assunto: Apelação Cível / Despesas Condominiais Relator(a): Caio Marcelo Mendes de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2019 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: CONDOMÍNIO EM EDIFÍCIO Ação de cobrança acolhida Apelação Ausência de comprovação da hipossuficiência para o deferimento de justiça gratuita Pedido indeferido, com intimação para recolhimento de preparo Pedido de reconsideração que não suspende ou interrompe prazo preclusivo Deserção configurada Recurso não conhecido. 1003990-46.2017.8.26.0564 Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo aos apelantes o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. 1000227-04.2019.8.26.0229 Classe/Assunto: Apelação Cível / Alienação Fiduciária Relator(a): Felipe Ferreira Comarca: Hortolândia Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/10/2017 Data de publicação: 18/09/2019 Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte desacompanhada de suporte documental, é o caso de indeferir o benefício, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para recolher o preparo do recurso de apelação, sob pena de seu não conhecimento. Intime-se o apelante para o recolhimento do preparo recursal, em cinco (5) dias, sob pena de deserção (v. artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - Advs: Matteo Vivancos Moraes (OAB: 482792/SP) - Aline Kelen (OAB: 453062/SP) - Gabriel Duarte Elias de Almeida (OAB: 454074/SP) - 5º andar