Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1011531-26.2024.8.26.0099 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiana Camanducci Leal -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV à obrigação de fazer consistente na concessão e implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, Fabiana Camanducci Leal, na qualidade de filha maior inválida do servidor aposentado falecido Jairo Leal. II) DETERMINAR que o valor total do benefício seja calculado em conformidade com o artigo 17, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, e que a cota-parte devida à autora corresponda a 50% (cinquenta por cento) do valor total apurado, em razão do rateio com a outra dependente habilitada. III) CONDENAR a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV ao pagamento das parcelas vencidas do benefício, devidas desde a data do óbito do instituidor (10 de maio de 2024), devidamente atualizadas. Sobre os valores devidos, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/09, até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Não há custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. O preparo deve corresponder, portanto, à soma dos seguintes valores: 1,5% sobre o valor da causa ou o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs; mais 4% sobre o valor da causa ou da condenação (se houver), respeitado o mínimo correspondente a 5 UFESPs; além do porte de remessa e retorno (apenas para processos físicos, ou digitais com mídia digital a ser encaminhada ao Colégio Recursal), nos termos do art. 4º, incisos I e II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003(com redação dada pela Lei 15.855/2015), c.c. artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante à revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E. TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil. P.I. - ADV: OSMAR FRANCISCO AUGUSTINHO (OAB 136903/SP), MARCIO ROBERT DE SOUZA RAMOS (OAB 274768/SP)