Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001342-66.2025.8.26.0100 (processo principal 1110895-02.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - BANCO SAFRA S/A - Saldão Barreto Ltda. - - Eletro Saldão Ltda. - - Sidney Santos Barreto - - Jocelia Santos Barreto - - Cravo e Canela Holding Patrimonial Ltda, na pessoa de Cosme Antônio Santos Barreto ou Karen Caroline Alvarenga - - Antonio Damiao Santos Barreto -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por BANCO SAFRA S/A para, com fundamento no artigo 50 do Código Civil e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, reconhecer o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, bem como a existência de grupo econômico familiar de fato entre a devedora originária e os suscitados. Em consequência, determino: a) a desconsideração da personalidade jurídica de C A S BARRETO LTDA e de COSME ANTÔNIO SANTOS BARRETO, estendendo-se a responsabilidade patrimonial pelas obrigações objeto do cumprimento de sentença em apenso aos suscitados SALDÃO BARRETO LTDA, ELETRO SALDÃO LTDA, CRAVO E CANELA HOLDING PATRIMONIAL LTDA, SIDNEY SANTOS BARRETO, JOCELIA SANTOS BARRETO e ANTÔNIO DAMIÃO SANTOS BARRETO; b) a imediata inclusão de todos os suscitados acima nominados no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0004696-36.2024.8.26.0100, devendo a Serventia proceder às anotações e comunicações necessárias junto ao distribuidor, nos termos do artigo 134, § 1º, do Código de Processo Civil; c) a confirmação e manutenção da tutela de urgência deferida às fls. 842/844, convolando-se em penhora os ativos financeiros e recebíveis de cartões de crédito eventualmente arrestados em nome das empresas suscitadas e seus sócios, prosseguindo-se com os atos executórios nos autos principais até a integral satisfação do crédito; d) a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que proceda às averbações necessárias nas fichas cadastrais das empresas envolvidas, fazendo constar a presente decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Pela sucumbência no incidente, condeno os suscitados ao pagamento das custas e despesas processuais correlatas, de forma solidária. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de incidente processual desprovido de tal previsão legal na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser incabível a condenação em honorários no bojo de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, ressalvadas as hipóteses de extinção do feito por acolhimento de exceção de pré-executividade ou extinção da própria execução. Transitada em julgado, certifique-se nos autos do cumprimento de sentença e proceda-se ao levantamento da suspensão ali determinada. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO (OAB 501427/SP), GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO (OAB 501427/SP), GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO (OAB 501427/SP), GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO (OAB 501427/SP), MEIRE ELAINE XAVIER DA COSTA (OAB 197465/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), FERNANDO GEMELLI EICK (OAB 386052/SP), FERNANDO GEMELLI EICK (OAB 386052/SP), FERNANDO GEMELLI EICK (OAB 386052/SP), FERNANDO GEMELLI EICK (OAB 386052/SP), NATALIA IMBERNOM NASCIMENTO (OAB 278529/SP)