Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030109-05.2017.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Ilha Bela - Lúcia Helena Alves da Silva - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA - Manifestação da parte exequente a págs. 1037/1041 É o breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Com efeito,
cuida-se de execução ajuizada com base em título de crédito extrajudicial, para cobrança de valores devidos a título de taxas condominiais. Tais créditos vieram comprovados documentalmente e foram previstos nas respectivas convenções do condomínio (fls. 09/31), o que caracteriza título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, X, do Código de Processo Civil. O crédito da parte exequente, pois, pode ser cobrado pela via executiva que, como é sabido, prescinde de demais dilações probatórias para o ajuizamento. No que concerne à tese de prescrição da pretensão executiva, o inconformismo não merece prosperar. Nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi protocolada em 01/11/2017, visando o recebimento de cotas vencidas a partir de dezembro de 2013. Considerando que o lapso temporal entre o vencimento das primeiras parcelas e a propositura da demanda é inferior ao quinquênio legal, afasta-se a ocorrência da prescrição. Quanto à alegada prescrição intercorrente, esta também não se verifica na espécie. O instituto, previsto no art. 921, § 4º, do CPC, pressupõe a paralisação do processo por inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do título. Ocorre que o presente feito manteve tramitação regular, não se constatando períodos de suspensão ou abandono aptos a deflagrar o prazo prescricional intercorrente. A mera duração prolongada do processo, por si só, não configura prescrição se a parte credora permanece diligente na busca por bens passíveis de penhora. No que tange ao alegado excesso de execução, a presente exceção deve ser rejeitada. Com efeito, a exceção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juiz, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício. Mediante recurso especial repetitivo firmou-se o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos dois requisitos, um de ordem material, outro de ordem formal: "1. Indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; 2. Imprescindível que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (REsp n. 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavaski, data do julgamento: 04/05/2009)". Ressalte-se que a exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução, sendo este último o instrumento processual adequado a ventilar eventual excesso de execução, com incursão em elementos probatórios. No caso concreto, a insurgência quanto aos valores executados e a necessidade de conferência de memória de cálculo detalhada demandariam dilação probatória e deveriam ter sido objeto de dedução em sede de embargos (art. 917, inciso III, do CPC), não sendo a via da exceção o meio hábil para tal discussão. Diante o exposto, REJEITA-SE a exceção de págs. 1022/1028. Condena-se a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da execução. Diga o exequente em termos de prosseguimento do feito. 2- Expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico em favor do perito judicial, Sr. Oscar Paulo Florentino, nos termos do formulário MLE de pág. 1036, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), conforme depósito comprovado às págs. 1033/1034. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP), PAULO LUIZ BORGES DA SILVA (OAB 461771/SP), OLIVER GIMENES DOS SANTOS (OAB 261517/SP)