Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1022050-91.2018.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Augustinho Masson e outros -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Augustinho Massonem face da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária de titularidade de sua firma individual.O embargante sustenta a existência de omissão e contradição, fundamentando que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários-mínimos, o que atrairia a proteção da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 833, inciso X, do código de processo civil. Aduz, ainda, que sendo microempreendedor individual, a confusão patrimonial reconhecida pelo juízo deveria servir para estender as garantias da pessoa física ao patrimônio da empresa. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela rejeição do recurso, argumentando que a impenhorabilidade de 40 salários-mínimos restringe-se à caderneta de poupança e que não houve comprovação de que os valores bloqueados comprometam a subsistência do devedor. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não se vislumbram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no artigo 1.022 do código de processo civil. A decisão embargada fundamentou-se no fato de que, em se tratando de microempresário individual, inexiste distinção entre a personalidade jurídica da sociedade e a do sócio para fins de responsabilidade patrimonial. Quanto à tese de impenhorabilidade suscitada, o artigo 833, inciso X, do código de processo civil estabelece textualmente que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. No caso em tela, verificou-se que o bloqueio recaiu sobre conta corrente vinculada à atividade empresarial, e não sobre caderneta de poupança. A norma protetiva invocada possui natureza excepcional e deve ser interpretada de forma restrita, não sendo possível estender a impenhorabilidade a contas correntes de livre movimentação utilizadas para o fluxo de caixa da atividade econômica, especialmente quando o devedor, devidamente intimado para provar a natureza alimentar ou de reserva indispensável da verba, deixa de fazê-lo satisfatoriamente. Diante o exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração e mantem-se a decisão atacada por seus próprios fundamentos Intime-se. - ADV: DANIEL BEDOTTI SERRA (OAB 211046/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)