Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0004708-27.2024.8.26.0625 (processo principal 1008803-93.2018.8.26.0625) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Antonio de Faria - Viação Cidade da Fé Ltda e outro - 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada VIAÇÃO CIDADE DA FÉ LTDA., sob o fundamento de que os sócios DENIS ALBERTO MUNHOZ (DENIS) e ALBERTO MUNHOZ (ALBERTO) estão se utilizando dela para praticarem abuso da personalidade, na modalidade confusão patrimonial, caracterizado pelo descumprimento de acordo firmado com o exequente; pela transferência de quotas sociais de pai para filho declarada judicialmente ineficaz por outro Juízo; e pelo encerramento irregular das suas atividades empresariais, seja por estar com paradeiro desconhecido, seja pelas demissões de funcionários sem os devidos pagamentos das verbas trabalhistas. Com isso, pleiteou-se a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da fase executiva (pp. 01/06). A inicial veio acompanhada pelos documentos de pp. 07/89. Houve emenda ao requerimento inaugural (pp. 92/100). A decisão de p. 102 deferiu o processamento do incidente. O sócio DENIS foi citado por oficial de justiça (p. 157) e deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (p. 166). Ante a notícia de falecimento do sócio ALBERTO e do requerimento de pp. 161/162, foi homologado o pedido de desistência da intervenção de terceiro em relação a ele (p. 167). É o relatório. DECIDO. 2. Ante a inércia do sócio e administrador DENIS (p. 9), o abuso da personalidade jurídica pelos fatos expostos no requerimento inicial é presumível. 3. Do exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade da executada VIAÇÃO CIDADE DA FÉ LTDA para inserir os bens particulares de DENIS ALBERTO MUNHOZ na responsabilidade patrimonial para a satisfação do débito exequendo, nos termos do inc. VII do art. 790 do CPC. 3.1. Sem os honorários sucumbenciais por ausência de resistência. 3.2. Determino a retomada da marcha processual da execução. Dê-se baixa na anotação de suspensão. 3.3. Certifique-se o desfecho deste incidente na fase executiva e observadas as formalidades legais, arquive-se com as anotações de praxe, incumbindo, no entanto, ao credor requerer, naquele incidente, o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, instruindo sua petição com memória atualizada do crédito. Int. Taubaté, 23 de junho de 2025. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: JOEL COLAÇO DE AZEVEDO (OAB 246019/SP), DIEGO ALVES PEREIRA (OAB 313893/SP), RODRIGO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 334288/SP)