Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015829-35.2024.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. 1. Fls 180: a pesquisa de endereço, é despicienda pois já efetivada a citação a fls. 49, por oficial de justiça. I - INDEFIRO a pesquisa via INFOSEG, pois é um Banco de dados destinado a questões que envolvem segurança pública. Medida que foge do escopo do procedimento de execução cível (AI n. 2325384-81.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 12/01/2026). A finalidade não é voltada para ações cíveis. É essa, inclusive, a mensagem que se extrai do Comunicado CG n. 2024/2021 (A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes de unidades e Servidores que conforme ofício recebido da Delegacia da Capitania dos Portos em São Sebastião, o acesso aos dados de Embarcações, Amadores e Aquaviários por orgãos externos à Marinha do Brasil, pode se dar por meio do sistema INFOSEG, administrado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP), permitindo cruzamentos de dados entre bases governamentais, na busca de indícios de crimes de sonegação fiscal, corrupção e hipóteses de enriquecimento ilícito) (destaque não original do texto). É nesse sentido o que dispõe a respeito a cartilha disponibilizada no DJE de 07.11.2022 por meio do Comunicado CG n. 669/2022 (p. 11 e ss), que trouxe direcionamentos e boas práticas para que medidas excepcionais sejam deferidas apenas quando justificada e evidenciada pela parte uma perspectiva real de êxito, de efeito prático para aquilo que é necessário no específico momento processual. Destaco: AI n. 2267757-22.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Campos Mello; 22ª Câmara de Direito Privado; j: 29/08/2025; EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. decisão que indeferiu requerimento de pesquisa junto ao sistema INFOSEG. decisão mantida. medida SEM RESULTADO PRÁTICO À EXECUÇÃO. INFORMAÇÕES relacionadas com segurança pública e defesa civil. eventuais bens que podem ser localizados por meio de OUTRAS FERRAMENTAS À DISPOSIÇÃO DO juízo. RECURSO desPROVIDO"; AI n. 2307102-92.2025.8.26.0000 (TJSP); Rel: Elói Estevão Troly; 15ª Câmara de Direito Privado; j: 30/09/2025; EMENTA: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a pesquisa do endereço do executado pelo INFOSEG. Banco de dados destinado a questões que envolvem segurança pública. Medida que foge do escopo do procedimento de execução cível. Recurso desprovido. III - Quanto ao pedido de pesquisa pelo sistema CENSEC, o Provimento CNJ n. 149/2023 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça), com base, também, no que ficou decidido no pedido de providências n. 0003263-30.2024.2.00.0000 daquele E. Órgão, teve seu artigo n. 273 alterado pelo Provimento CNJ n. 194/2025, do E. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, e passou a ter o seguinte teor: Art. 273. A informação sobre a existência ou não de escrituras e procurações será fornecida pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), a pedido do interessado através de acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Certificado Digital Notarizado e o fornecimento do nome completo, número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa física ou jurídica pesquisada. §1º A informação fornecida pelo CNB/CF será composta somente do nome do serviço extrajudicial em que o ato notarial foi lavrado, do número do livro e das folhas, especificando-se apenas se o ato é escritura ou procuração pública, vedado o detalhamento da modalidade de negócio entabulado e demais informações relativas ao objeto ou partes. §2º Para fins de obtenção das informações, poderá o CNB/CF cobrar o valor correspondente a 1/4 (um quarto) do resultado da média aritmética calculada a partir dos valores praticados para a certidão notarial em cada uma das unidades federativas, por cada nome e CPF pesquisados, sempre em conjunto, nos termos doartigo 42-A da Lei 8.935/94. Dispõe o referido artigo da Lei n. 8935/1994: Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa. Logo, estando as informações totalmente disponíveis para consultas pela parte interessada mediante o pagamento de custas/emolumentos próprio definidos e cobrados no próprio ambiente virtual do CNB (o que é exigível por Lei), não há necessidade (interesse processual) de intervenção do juízo para a finalidade, senão apenas nas hipóteses de gratuidade. A ressalva, entretanto, é que a benesse servirá apenas a isentar a parte do recolhimento de custas/emolumentos, cabendo-lhe, portanto, providenciar o seu cadastro para obtenção das informações. III-1. Posto isso, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias à parte credora/requerente para comprovar nos autos, documentalmente, o resultado da pesquisa e postular o que entender de direito já em função dela, ficando desde já determinado o arquivamento do processo caso nada seja manifestado/requerido. IV - Defiro a pesquisa pelo sistema Renajud para busca de bens. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)