Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1005913-82.2017.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Diante do cumprimento da obrigação, satisfeito o crédito, julgo extinta a presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Levante-se eventuais constrições ainda pendentes. Custas recolhidas na forma do que dispõe o art. 4º, III, da Lei 11608, com a redação dada lei nº 17.785/2023. Se iniciado o incidente antes de sua vigência, custas finais são devidas pelo executado no importe de 1% ao ser satisfeita a execução. No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado. Ao valor das custas finais, deverá ser acrescido ainda em sendo a parte vencedora/credora beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente à taxa judiciária inicial (art. 4º, I, Lei 11608/03) e despesas antecipadas, inclusive na fase de conhecimento, em ressarcimento, nos termos do que dispõe as Normas de Serviço, art. 1098 §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores Publique-se e Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo - ADV: RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
29/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/09/2025, 11:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença