Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003958-75.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ana Maria de Oliveira Valença Rocha - - Aparecida Barbosa - - Lourdes Eufrosina da Costa Andrade - - Mauricio Veloso - - Renata Fieri Ivanov -
Vistos. 1) Manifeste-se a Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, em relação à divergência apontada pela parte autora no que concerne o cumprimento da obrigação de fazer, corrigindo, se o caso, ou impugnando de forma específica a manifestação autoral. 2) A reserva de honorários contratuais pressupõe a existência de créditos livres e desembaraçados em favor da parte exequente, prerrogativa que não mais existe no caso em apreço porque foi exercida após a formalização de penhora no rosto dos autos. Nesse sentido: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Penhora no Rosto dos Autos. Reserva de Honorários Advocatícios. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Foz Sociedade de Advogados e Floripes de Magalhães Oliveira contra decisão que rejeitou embargos declaratórios em fase de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Os agravantes buscam a reserva de honorários contratuais, alegando o caráter alimentar e a proibição de constrições. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a reserva de honorários advocatícios contratuais após a penhora no rosto dos autos. III. Razões de Decidir 3. O art. 22, § 4.º, da Lei n.º 8.906/1994, assegura o pagamento direto dos honorários contratuais, desde que o contrato seja juntado antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Contudo, no caso, houve penhora no rosto dos autos anteriormente ao pedido de reserva dos honorários, inviabilizando, pois, a pretensão, conforme precedentes. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: A reserva de honorários contratuais não é possível após a efetivação de penhora no rosto dos autos, se abrange a integralidade do crédito exequendo, devendo o advogado buscar a execução autônoma de seu crédito.. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: EOAB, arts. 22, § 4.º, 23 e 24; CPC, art. 833, inc. IV; CF/1988, art. 100, § 1.º. TJSP, Ag. de Instr. 2091661-65.2019.8.26.0000, Rel. José Luiz Gavião de Almeida, 3.ª Câm. de Direito Público, j. 11/06/2019. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153489-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REALIZADO APÓS A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por credores do exequente em face de decisão que classificou a ordem de preferência e a natureza dos créditos, bem como deferiu a reserva de créditos em favor de L.A. Inicialmente, observo que, desde 11/03/2020, já havia a penhora no rosto dos autos dos créditos dos agravantes, destacando-se (fls. 1086/1087 da origem). E, apenas em 31/01/2025, Lauro Augustonelli requereu a reserva do valor de R$ 597.643,41 referente a um Instrumento Particular de Contrato de Honorários Advocatícios (fl. 1454 da origem). O fato de o pedido de reserva ter sido aduzido após a realização da penhora no rosto dos autos impede o seu deferimento. Valores que já se encontravam constritos no momento do pedido de reserva dos honorários advocatícios. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2171838-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2025; Data de Registro: 07/07/2025) Ainda que assim não fosse, andou a magistrada de primeiro grau ao observar que, ante a existência de prévias anotações de penhora no rosto dos autos determinadas por diversos juízos, a destinação pretendida pela parte exequente quanto aos honorários advocatícios não pode prevalecer, sendo certo que não aplicam os efeitos da preclusão ou da coisa julgada sobre tal questão, sob pena de prejuízo a terceiros (titulares dos créditos) não participantes do presente feito e, consequentemente, não vinculados àquele anterior pronunciamento (TJSP; Agravo de Instrumento 2031639-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2025; Data de Registro: 21/05/2025, g.n.) Portanto, não cabe reserva de honorários contratuais quando o pedido é posterior à penhora no rosto dos autos, pois os valores já estavam constritos, inviabilizando seu deferimento. Intime-se. - ADV: CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA (OAB 384947/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)