Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1039601-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nilson Betarelli -
Vistos.
Trata-se deimpugnação aocumprimento de sentença, apresentada pela executada, alegando, em síntese, excesso de execução. A parte exequente se manifestou sobre a impugnação. Fundamento e decido. Dos critérios de atualização: O cálculo do crédito deve observar os critérios definidos notítulo executivo. Porém,tambémsão aplicáveis: Resolução CNJ 303/2019para o período até novembro de 2021. Emenda Constitucional nº 113/2021, apartir de dezembro de 2021(taxa SELIC como índice unificado de correção e juros). Comunicado DEPRE 04/2024do Tribunal de Justiça de São Paulo(a aplicação da SELIC deve ser de forma simples (somatória dos percentuais mensais), vedada qualquer forma de capitalização. Emenda Constitucional nº 136/2025. Embora a alteração do art. 3º daEC113/2021 tenha restringido a redação à fase de requisitórios, este Juízo adota a interpretação extensiva dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, aplicando o mesmo critério à fasepré-requisitorialpara suprir a lacuna normativa e manter a coerência sistêmica do regime de pagamentos públicos, conforme regulamentado pelo Provimento CNJ 207/2025. Do mérito da impugnação: Por um lado, a planilha da parte executada alega que "nossa atualização monetária foi feita com base no IPCA-E até a citação. A partir da citação a atualização monetária é realizada exclusivamente pela taxa SELIC". Ocorre que a citação deu-se muito após a entrada em vigor da EC 113/2021, o que exclui a aplicação de qualquer outra taxa além da SELIC para o período. Portanto, incorreta a atualização calculada pela executada, porquanto a taxa SELIC deveria ser aplicada desde 12/2021 e não somente após a citação. Por outro, o exequente seguiu corretamente os critérios de atualização elencados no tópico anterior, o que corrobora o reconhecimento de que seus cálculos estão em conformidade com o ordenamento vigente. Quanto a indevida inclusão de reflexo sobre a sexta-parte alegada pela executada, verifica-se que o próprio exequente opôs embargos declaratórios contra a sentença de fls. 93/99, a fim de remover do título a determinação de reflexo da Gratificação Executiva e da Vantagem Pessoal sobre a sexta-parte. Nesse sentido, o exequente comprovou que o alegado reflexo sobre a sexta-parte resulta de consequência natural de aumento da remuneração do servidor. Isto é, não se trata de reflexo da Gratificação Executiva sobre a sexta-parte, mas sim de reflexo do quinquênio sobre a sexta-parte, assim como o reflexo da Gratificação Executiva sobre o quinquênio resultará em reflexo do quinquênio sobre o 13º e 1/3 de férias, por exemplo.
Diante do exposto,REJEITO a impugnaçãoe, com efeito,HOMOLOGOos cálculos elaboradospela exequente, devendo ser aplicado onovo regime constitucional daEC136/2025e odisposto noProvimento CNJ 207/2025, vedada a capitalização de índices. O crédito exequendo será requisitado pelo total bruto, quando então, por ocasião do pagamento do RPV, serão efetivados os descontos obrigatórios, diretamente na fonte, pela requerida. Com vistas à satisfação do crédito e ulterior extinção da execução, deve a parte exequente (ou o cartório em casos de ação sem advogado) adequar, no prazo de 15 diasúteis, a solicitação de expedição de ofício requisitório à executada. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. Intimem-se. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)