Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002636-61.2024.8.26.0201 - Monitória - Cheque - Casa das Lixas de Marília Ltda - Odirlei Pereira dos Santos - ODIRLEI PEREIRA DOS SANTOS opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 105/107, alegando omissão e erro material, especialmente quanto ao valor da causa, ao depósito judicial realizado e à suposta indevida majoração do débito pela parte autora. É o breve relatório. Decido. DO CABIMENTO Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso, os argumentos deduzidos pelo embargante não evidenciam omissão nem erro material, mas verdadeira tentativa de rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Da ausência de omissão ou erro material O embargante sustenta que: a) o depósito de R$ 473,86 seria tempestivo e corresponderia ao valor integral da obrigação; b) a decisão teria sido omissa ao não reconhecer que o credor teria alterado indevidamente o valor da dívida; c) a sentença deveria ter aplicado o art. 701, §1º, do CPC. Nenhuma dessas alegações procede. Da intempestividade do depósito A sentença expressamente analisou o tema, consignando que o mandado monitório concedeu prazo de 15 dias úteis para pagamento ou embargos, não houve pagamento integral, em razão disso, operou-se a conversão do mandado em título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), o benefício do art. 701, §1º (extinção da obrigação e isenção de custas) não se aplica a pagamento intempestivo. Portanto, a questão foi enfrentada de forma expressa, inexistindo omissão. Do valor atualizado da dívida A sentença também examinou a planilha apresentada pela autora, que atualizou o débito até novembro/2025, aplicou juros moratórios de 1% ao mês, acresceu honorários fixados em 5%, deduziu o depósito judicial efetuado, resultando no saldo remanescente de R$ 1.117,55. A monitória constitui título executivo judicial com base na ausência de embargos, e não no valor atribuído à causa no momento da distribuição. A atualização do débito é devida, e decorre de lei. Assim, não houve qualquer alteração indevida do valor pelo credor, mas simples cálculo de atualização, expressamente analisado pela sentença. Do pedido de efeitos infringentes Os embargos pretendem alterar o resultado do julgamento e reabrir discussão sobre matéria já analisada, o que não é permitido. Somente é possível concessão de efeitos infringentes em embargos quando demonstrado erro material ou omissão capaz de alterar o resultado, o que não ocorreu.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ODIRLEI PEREIRA DOS SANTOS, por inexistir qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença de fls. 105/107. - ADV: LUIZ CARLOS FERRARI JÚNIOR (OAB 442693/SP), JEICE FAGUNDES DE SOUZA PASSI (OAB 422757/SP)