Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1011011-98.2025.8.26.0562/SP
AUTOR: JOSE ALBERTO LOPES FRANCO
ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB SP496603)
RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)
RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270)
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)
RÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ADVOGADO(A): CHRISTIAN STROEHER (OAB RS048822)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB SP355052)
DESPACHO/DECISÃO
Não conheço dos Embargos de Declaração.
Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil.
A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado.
Nesse sentido: RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – CARÁTER INFRINGENTE – CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE – AUSÊNCIA – DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos.
As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível.
A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei.
Ademais, a Embargante foi excluída do polo passivo da demanda, razão pela qual não lhe cabe efetuar o depósito dos honorários da Mediadora.
É preciso, ainda, que o Juiz esteja atento ao uso desvirtuado dos aclaratórios para o fim de alargar o prazo do recurso cabível a partir do efeito interruptivo que surge da sua interposição.
Intime-se.