Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1047101-51.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Elisangela Rangon Ramos - - Francisca Marcelina dos Santos - - Ivone Bezerra da Silva Cunha - - Noemia de Queiroz Souza -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a satisfação da obrigação de fazer. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo noticiou o cumprimento da obrigação, consistente na cessação dos descontos de imposto de renda sobre o auxílio-transporte, acostando documentos comprobatórios (fls. 131/144). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 175/179, impugnando a forma de cumprimento. Sustenta, em síntese, que a metodologia de cálculo adotada pela executada na apuração da alíquota do imposto de renda especificamente quanto à soma dos rendimentos da folha normal e da folha suplementar do Prêmio de Incentivo (PIN) estaria incorreta, requerendo ajustes na forma de apuração da base tributável global. A executada, instada a se manifestar (fls. 294/295), alegou que a pretensão dos autores configura inovação processual e violação à coisa julgada, uma vez que o título executivo se limitou a determinar a exclusão do auxílio-transporte da base de cálculo, sem adentrar na sistemática de cálculo do PIN. É o necessário relatório. DECIDO. Razão assiste à executada. O título executivo judicial transitado em julgado (fls. 58/62) é cristalino ao delimitar a obrigação de fazer: "condenar a requerida à obrigação de não fazer, consistente na abstenção de incluir na base de cálculo do imposto de renda dos autores os valores referentes ao auxílio transporte". Pela análise dos documentos apresentados, verifica-se que a Fazenda Pública procedeu à exclusão da referida verba (Auxílio-Transporte) da base de cálculo do tributo. A discussão levantada pelos exequentes acerca da metodologia de soma de folhas de pagamento (Folha Normal + PIN) e a consequente aplicação de alíquotas progressivas (art. 7º, §1º da Lei nº 7.713/88) exorbita os limites objetivos da lide e do comando sentencial. No cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título (nulla executio sine titulo). Pretender que o Juízo determine, nesta fase processual, a alteração da sistemática administrativa de cálculo do imposto de renda sobre o Prêmio de Incentivo, para além da simples exclusão da verba indenizatória já determinada, configuraria ofensa à coisa julgada e indevida ampliação do objeto do processo. Se a verba "Auxílio-Transporte" não compõe mais a base de cálculo, a obrigação de fazer encontra-se satisfeita. Eventual divergência sobre o quantum a ser restituído (reflexos financeiros da exclusão no cálculo global) deverá ser dirimida na fase de obrigação de pagar, mediante simples cálculos aritméticos, sem, contudo, impor à Administração nova obrigação de fazer não contemplada na sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da parte autora quanto à obrigação de fazer e, por consequência, JULGO EXTINTA a execução da obrigação de fazer, pelo seu cumprimento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Passo à fase da obrigação de pagar. Considerando o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e a necessidade de celeridade: a) Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os cálculos dos valores que entende devidos (execução invertida), abrangendo a repetição do indébito respeitada a prescrição quinquenal, nos termos definidos na sentença. b) Com a apresentação da planilha pela executada, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo concordância, tornem para eventual homologação Anote-se que, havendo discordância, deverá a parte exequente apresentar, no mesmo prazo, sua planilha discriminada, fundamentando a divergência. Int. - ADV: ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP), ELIZANGELA LUCIA DE PAULA SILVA (OAB 381536/SP)