Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1095300-41.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cecília Tasseli Ramos - Mariana de Oliveira Lima e outro -
Vistos. Sobre a prescrição intercorrente, assim prevê o art. 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...). III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...). § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...). § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Além disso, a regra prevista no § 4º do art. 921 prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento. Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, afastará tal prescrição. A norma processual, portanto, deve ser interpretada de acordo com o seu sentido, que exige a inércia do exequente para a contagem do prazo de prescrição intercorrente. No caso, como destacado pela executada, a exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento às fls. 175, em decisão de 10.02.21, quedando-se inerte. Assim, os autos permaneceram sem movimentação até o presente momento, quando a executada solicitou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Entretanto, à luz do art. 206 do Código Civil, tem-se que não houve decurso integral do prazo prescricional, impossibilitando o acolhimento do pedido de fls. 191/195. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento, em 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se o processo, sem necessidade de nova conclusão. Intime-se. - ADV: RITA DE CASSIA SPALLA FURQUIM (OAB 85441/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), MANOEL BENTO DE SOUZA (OAB 98702/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP)