Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0047122-34.2022.8.26.0100 (processo principal 1126566-12.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Espólio de Paulo Palo - Roberto Pupo Nogueira Filho -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movida por ESPÓLIO DE PAULO PALO em face de RENOVAR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LIMITADA - ME. Alega a parte autora que ajuizou ação buscando o despejo da empresa RENOVAR, que ocupava, à época, imóvel de propriedade da parte autora, bem como a cobrança de alugueres vencidos e acessórios não pagos. Afirma que foi instaurado cumprimento de sentença, no qual foram realizadas tentativas de busca de ativos em nome da executada, todavia foi encontrada quantia ínfima. Sustenta a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, vez que houve encerramento irregular da empresa. Requer a procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica das rés com a sua inclusão no polo passivo da execução principal. Emenda à inicial (fls. 11/14), anexando documentos (fls. 15/20), na qual a parte autora requereu a inclusão do Sr. Roberto Pupo Nogueira Filho no polo passivo deste incidente. A r. decisão de fl. 21 inclusão do Sr. Roberto Pupo Nogueira Filho no polo passivo deste incidente. Citação poredital(fl. 118). Determinada a função de curador especial (fl. 138), Roberto Pupo Nogueira Filho apresentou contestação por meio de curador especial (fls. 133/137), no mérito, a apresentar defesa por negativa geral e indica a inexistência dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica no caso em concreto. Sobreveio réplica (fls. 142/149). Instadas a se manifestarem sobre eventual interesse narealização de audiênciade conciliação e na produção de provas (fls. 150/151), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide e se opôs àaudiênciade conciliação (fls. 153 e 175), enquanto a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação (fls. 154/155 e 178/179). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, indefiro a designação de audiência de conciliação requerida pela parte autora, ante o manifesto desinteresse da parte ré, conforme fls. 153 e 175. No mais, é sabido que a mera existência de valor ínfimo de bens ou valores da pessoa jurídica para satisfação de cumprimento de sentença e o encerramento irregular de suas atividades não acarretam, em regra, a responsabilização dos sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. É o que estatui o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas que impõe a separação patrimonial com relação aos seus titulares. Todavia, para evitar abusos e fraudes a frustrar os interesses dos credores, o ordenamento passou a prever hipóteses permissivas da chamada desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizada a hipótese permissiva, é por meio dela que se afasta a personalidade jurídica da pessoa jurídica e se ingressa no patrimônio dos sócios para a satisfação do credor. Com efeito, o §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil bem esclarece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Assim, cumpria à parte autora demonstrar a existência, no caso, de uma das hipóteses permissivas previstas na legislação que trata do direito material pertinente. Verifica-se que o pedido é fundamentado no artigo 50 do Código Civil, que traz duas hipóteses permissivas da desconsideração, quais sejam: (i) o abuso da personalidade jurídica ou (ii) a confusão patrimonial. Repise-se que a desconsideração da personalidade jurídica é permitida somente em casos extremos, com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica dos seus sócios. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à autora/exequente.
No caso vertente, durante o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não foram identificados elementos de prova sobre a existência de desvio de finalidade, abuso de direito, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta do sócio da executada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos, tal como prevê o art. 50 do Código Civil. Os argumentos da parte autora se baseiam apenas na existência ínfima de bens ou valores da pessoa jurídica para satisfação da execução, no encerramento irregular de suas atividades, bem como na possível ocorrência de fraude em virtude da existência de um veículo e imóveis atrelados ao sócio da empresa executada. Repise-se que tais argumentos não são suficientes para a medida pleiteada. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas em casos em que há evidências claras de abuso ou fraude, o que não identifico no presente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO E ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO COMO MECANISMO AUTOMÁTICO PARA SUPERAR O INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos legais para a medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 50 do CC para a desconsideração da personalidade jurídica, com a responsabilização pessoal dos sócios da empresa executada. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 50 do CC exige, para a desconsideração da personalidade jurídica, a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, o que não se verifica no caso concreto. O encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, conforme jurisprudência pacífica do STJ (EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014). O simples inadimplemento da obrigação e a inexistência de bens penhoráveis não configuram abuso da personalidade jurídica, tampouco justificam a responsabilização dos sócios. A retirada dos sócios da empresa e a subsequente alteração contratual não são elementos suficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O ônus da prova incumbia ao agravante, que não demonstrou a existência de fraude ou uso abusivo da personalidade jurídica. Correta, portanto, a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de fundamento legal e probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigação e o encerramento irregular da empresa não justificam, por si sós, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A retirada de sócios e a alteração contratual não são elementos suficientes para caracterizar fraude ou abuso da personalidade jurídica, cabendo ao requerente demonstrar o uso indevido da estrutura societária. A desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizada como mecanismo automático para suprir a insolvência da pessoa jurídica, sob pena de violação ao princípio da autonomia patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 1.007 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.306.553-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014." (TJSP; Agravo de Instrumento n. 2056951-09.2025.8.26.0000; Relator(a): Carmen Lucia da Silva; Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/04/2025; Data de Publicação: 30/04/2025). Destarte, é de rigor o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Em 13 de fevereiro de 2025, a Corte Especial, do STJ, pacificou o entendimento pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade jurídica: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido." (STJ; Recurso Especial n. 2072206 SP (2023/0154241-7); Rel. Min. Villas Bôas Cueva). Assim, como consequência do indeferimento, arcará a parte autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00. À z. Serventia, para que translade cópia da presente nos autos do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para interposição de recurso, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito no processo de origem. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: JOSÉ PAULO PALO PRADO (OAB 416770/SP), JOSE GERALDO LOUZÃ PRADO (OAB 60607/SP), CHRISTIAN ARISTIDES DRABEK DE FREITAS (OAB 212511/SP), WELTON LUIZ VELLOSO CALLEFFO (OAB 157772/SP), MARA LINA LOUZADA (OAB 121973/SP)