Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1091414-58.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Santa Josefa - Francisco Garcia Borges e outro - Daniel Bizerra da Costa -
Vistos. Fl. 637: Decisão Judicial em que o Juízo deixa de determinar a expedição do auto de arrematação e intima os exequentes para manifestação sobre o pedido de fls. 629/631. Fls. 640/644: Manifestação do Exequente (Condomínio): Resposta à impugnação, arguindo ilegitimidade do impugnante, validade da sucessão processual (art. 110, CPC), e improcedência da alegação de impenhorabilidade de bem de família para dívida condominial. Requer a expedição da carta de arrematação. Fls. 645/648: Petição do Município de São Paulo em que requer a sub-rogação do crédito tributário (IPTU) no valor de R$ 304,33 sobre o produto da arrematação, com base no art. 130, parágrafo único, do CTN. Fls. 650/653: Manifestação do Impugnante (Hércules Garcia Borges) em que reitera a ilegitimidade do condomínio para questionar sua qualidade de herdeiro colateral e alega a nulidade absoluta de todos os atos processuais desde a citação, pois o executado original (Francisco Garcia Borges) já havia falecido antes da citação válida. Requer a desconstituição da arrematação. É a síntese. Decido. A questão central reside na validade dos atos processuais praticados após o falecimento do executado. O cerne da controvérsia reside no momento em que a morte do devedor ocorreu em relação ao ato de citação: o executado Francisco Garcia Borges faleceu antes de ser validamente citado no processo de execução e até mesmo antes da propositura em 23/08/2004. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, estabelece que a morte de qualquer das partes implica a suspensão do processo, devendo o juiz determinar a sucessão processual pelo respectivo espólio, ou pelos seus sucessores, observando o procedimento de habilitação. Entretanto, esta regra pressupõe que, no momento do falecimento, o executado ou réu já estava validamente integrado à relação processual, ou seja, já tinha sido regularmente citado. No presente caso, a alegação fundamental é que o falecimento antecedeu a própria citação, o que conduz a uma situação de inexistência de um dos pressupostos processuais de validade. A capacidade para ser parte e a capacidade processual são pressupostos de existência e validade da relação processual. Pessoas naturais adquirem personalidade jurídica com o nascimento com vida, e a perdem com a morte, conforme estabelecido pelo artigo 6º do Código Civil. Assim, uma vez extinta a personalidade jurídica do executado Francisco Garcia Borges, a execução não poderia ter sido deflagrada ou continuada em seu nome. A citação é o ato processual por excelência que completa a relação triangular, chamando o réu ou executado a integrar o processo e garantindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal. Quando a citação é direcionada a uma parte que já é falecida, o ato citatório é considerado absolutamente nulo, pois recai sobre um não-sujeito de direitos e obrigações no plano processual. Diferentemente das situações em que o óbito ocorre no curso do processo e, portanto, a sucessão é um ato meramente saneador, a citação dirigida a um de cujus implica a inexistência de triangularização processual válida. A jurisprudência pátria, inclusive a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é convergente ao afirmar que a citação de parte que já era falecida é irremediavelmente nula ainda que não seja o caso de extinção da demanda, sendo necessário regularizar o pólo passivo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE PROPOSITURA DE AÇÃO EXECUTIVA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS SUCESSORES OU HERDEIROS DO EXECUTADO IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. Da leitura dos autos é de se identificar que o Agravado somente no curso do processo obteve a informação de que o Executado havia falecido antes da propositura da ação executiva. Razão pela qual, o Agravado não pode ser penalizado com a extinção do feito, pois, ao contrário do que sustenta a Agravada, a ilegitimidade passiva não decorreu de sua conduta processual. Assim, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual e por força da inexistência de citação válida até o ingresso espontâneo da Agravante (viúva do Executado) nos autos, é possível que a irregularidade identificada possa ser sanada para correção do polo passivo mediante a substituição do falecido por seu espólio, seus herdeiros ou seus sucessores. DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2177384-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança. Prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. Fase de cumprimento de sentença. Exceção de Pré-Executividade. DECISÃO que reconheceu a nulidade da citação do demandado, com a reabertura do prazo para contestação pelos herdeiros na Ação de Cobrança. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Demandado que faleceu em data anterior à propositura da Ação de Cobrança. Citação que não foi encaminhada ao Espólio ou aos herdeiros, mas ao falecido. Vício de citação bem evidenciado. Circunstância que impõe o reconhecimento da nulidade, com a anulação dos atos subsequentes. Decisão mantida. Recurso NÃO Provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20049383820228260000 Bragança Paulista, Relator.: Daise Fajardo Nogueira Jacot, Data de Julgamento: 29/04/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022 Neste cenário de nulidade absoluta, não há que se falar em nulidade relativa que exigiria a demonstração de prejuízo, ou em convalidação pela inércia dos herdeiros, como sustentado pelo exequente (fls. 642). A nulidade relativa se aplicaria apenas quando a parte, já integrada ao processo, vem a falecer e os atos subsequentes são praticados sem a devida habilitação. No entanto, se o vício é ab initio, tocando em pressuposto de existência, qualquer ato processual praticado posteriormente é igualmente nulo, por não estar vinculado a uma relação processual válida. O fato de a legislação processual não impor ao credor a obrigação de "investigar a morte do devedor" (fls. 642) não tem o condão de sanar um vício que afeta a própria constituição do processo. Se o exequente promove a execução contra quem não mais detém personalidade jurídica, a relação processual não se instala validamente, independentemente da boa-fé objetiva do credor em desconhecer o óbito. Cabe ao sistema de justiça garantir que os atos de expropriação patrimonial sejam realizados sob o pálio da regularidade máxima, especialmente quando envolvem direitos de terceiros, como os herdeiros. Diante da premissa de que o executado Francisco Garcia Borges faleceu antes da sua citação, reconhece-se que a citação que se buscou efetivar sob seu nome é nula de pleno direito, devendo retroagir o processo ao momento anterior à tentativa inválida de integração do polo passivo. A citação válida é condição sine qua non para o desenvolvimento regular do processo, assegurando o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, previsto constitucionalmente. Na ausência deste ato essencial, todos os seguintes incluindo penhora do imóvel, avaliação, leilão e arrematação carecem de validade jurídica, pois foram praticados em um processo cuja parte passiva era inexistente. A arrematação, especificamente, é o ato final da expropriação e a sua desconstituição se impõe como consequência lógica da nulidade da relação processual. A alegação do exequente (fls. 642) de que o prejuízo alegado pelo sucessor seria a perda do imóvel para quitar dívida reconhecida não esvazia a nulidade. O que está em discussão não é a existência da dívida propter rem a qual, de fato, constitui exceção à impenhorabilidade do bem de família, conforme o art. 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90 mas sim o modo como a expropriação foi conduzida, sem a participação legítima dos sucessores na relação processual. Mesmo que a dívida condominial seja de natureza propter rem e que o bem de família não seja oponível nesse caso, o procedimento de cobrança e expropriação deve observar a legalidade estrita quanto aos pressupostos processuais de validade, em respeito aos direitos da herança e dos herdeiros. A nulidade da citação de pessoa morta anula todos os consectários processuais, impondo o retorno do feito ao status quo ante ao vício, com a desconstituição da arrematação e a preservação do imóvel no acervo hereditário, o que deverá ser devidamente comunicado ao arrematante para as providências cabíveis, tais como o cancelamento de eventuais registros e a restituição de valores.
Ante o exposto, considero NULA a citação realizada neste procedimento e atos processuais posteriores, sendo necessário promover a regularização do pólo passivo. Suspendo o processo, nos termos do artigo 313, I do Código de Processo Civil. Para fins de habilitação dos sucessores e comprovação de sua qualidade de sucessores nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: 1) certidão de óbito dos genitores de Francisco Garcia Borges; 2) certidão de óbito dos genitores de Hércules Garcia Borges; 3) certidão de óbito dos demais irmãos do Sr. Francisco, se houver. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: FLAVIO MARQUES RIBEIRO (OAB 235396/SP), FERNANDO AUGUSTO ZITO (OAB 237083/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DANIEL BIZERRA DA COSTA (OAB 370538/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)