Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000594-45.2025.8.26.0123/SP
EXEQUENTE: PIAZZA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO PRADO JUNIOR (OAB SP266834)
ADVOGADO(A): CESAR HENRIQUE BOSSOLANI (OAB SP327901)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de redirecionamento da execução formulado pela parte exequente PIAZZA ALIMENTOS LTDA, objetivando a inclusão da empresa e sua sócia TAIS FERNANDA MACHADO DE ALMEIDA, no polo passivo da presente demanda e a realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD. Alega o exequente a ocorrência de sucessão empresarial de fato, fundamentada na identidade de endereço, objeto social (mercadinho) e fachada.
A sucessão empresarial "de fato" ou irregular ocorre quando uma nova pessoa jurídica assume a exploração da atividade econômica de outra, aproveitando-se de sua estrutura, clientela e ponto comercial, sem a devida formalização do trespasse.
No caso em exame, os indícios de sucessão são robustos e convergentes, pois a empresa suscitada está cadastrada no mesmo endereço da parte executada, ou seja, Av. Santos Dumont, 743, Centro Capão Bonito - SP (evento 1, DOCUMENTACAO4) e no mesmo ramo de atividade da executada original (mercadinho - evento 1, DOCUMENTACAO6 e evento 125, CONTRSOCIAL5).
Outrossim, a estrutura visual externa foi mantida e o comprovante de pagamento eletrônico (débito) acostado aos autos demonstra a utilização do mesmo nome fantasia: "Mercadinho Bruno" (evento 133, COMP3 e evento 133, FOTO6).
Ademias, o sobrenome entre os sócios da empresa anterior e da atual "Machado de Almeida" é idêntico, o que reforça a tese de sucessão informal no âmbito familiar para blindagem patrimonial.
Tais circunstâncias geram a presunção de que houve a transferência da unidade econômica, atraindo a responsabilidade solidária prevista no art. 1.146 do Código Civil:
"Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano (...)."
Ante o exposto: RECONHEÇO A SUCESSÃO EMPRESARIAL DE FATO entre a executada BRUNO HENRIQUE MACHADO DE ALMEIDA e a empresa TAIS FERNANDA MACHADO DE ALMEIDA, com fulcro no art. 1.146 do Código Civil.
DETERMINO o redirecionamento da execução, incluindo a empresa TAIS FERNANDA MACHADO DE ALMEIDA e sua sua sócia pessoa física TAIS FERNANDA MACHADO DE ALMEIDA, qualificadas no evento 133, CONTRSOCIAL5, no polo passivo da presente demanda na qualidade de devedora solidária.
CITE-SE/INTIME-SE TAIS FERNANDA MACHADO DE ALMEIDA, pessoa física e jurídica, para pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Sem prejuízo, proceda a serventia a exclusão das pessoas cadastradas na capa dos nos autos na qualidade herdeiros.
Intimem-se.